Resumo de
DA PRISÃO ESPECIAL PARA MINIÍSTROS RELIGIOSOS
Prisão Especial: O que é? E quem tem direito?
A Lei Brasileira Prevê, em clara violação ao principio da isonomia, duas classes de pessoas presas.
Mas quem tem direito, segundo o CPP, a Prisão Especial?
Diz o art. 293 do Código de Processo Penal: “Será recolhido a quarteis ou a prisão especial, à disposição da autoridade cometente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva”.
Vlll – Os Ministros de confissão religiosos;
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (cela comum)
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial será os mesmos do preso comum.
E qual a natureza jurídica da Prisão Especial?
A prisão especial não pode ser considerada modalidade de prisão cautelar. Cuida-se, na verdade, de especial forma de comprimento da prisão cautelar. Com efeito, segundo o disposto no art. 295 do CPP, só há falar em direito à prisão especial quando o agente estiver sujeito à prisão antes de condenação definitiva. Logo, com o trânsito em julgado, cessa o direito à prisão especial, sendo o condenado submetido ao regime ordinário de cumprimento da pena, ressalvada a hipótese do art. 84, § 2º, da LEP, referente ao preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração criminal, o qual deverá ficar em dependência separada dos demais presos. A prisão especial pode continuar em alojamento coletivo, atendendo os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração e condicionamento térmicos adequados à existência humana (CPP, art. 295. § 5º).
A Lei de Execução Penal (art. 88, paragrafo único, da Lei nº 7.210/84, são requisito básicos da unidade: dormitório, aparelho sanitário e lavatório, além de uma área mínima de 6 m² (seis metros quadrados).