Resumo de A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
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A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
ONU DH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS RES 217-A de 1948 - ONU RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948 Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações
Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Artigo 2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opiniãopolítica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 3º Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei.
Artigo 8º Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
Artigo 9º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.