Resumo de A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
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CURSO: BACHAREL EM TEOLOGIA LIVRE.
NOME: KURT VIEHMAYER RODRIGUES.
RESUMO DA DISCIPLINA A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS.
Os Direitos Humanos e a Religião andam de mãos dadas. Mais especificamente, com o Cristianismo. Consideram-se:
-que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
-que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
-que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
-que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
-que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
-que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; e
-que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso.
A Assembleia Geral proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
-como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação;
-por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades;
-por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
-porque todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; e
-porque, dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Ressalta, ainda que:
-Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei.
-Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
-Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
-A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
-O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
-A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
-Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
Toda pessoa tem direito à religião e esse direito inalienável implica:
-a liberdade de mudar de religião ou de convicção;
-a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
A ONU, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, acrescenta que toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto:
-à alimentação;
-ao vestuário;
-ao alojamento;
-à assistência médica;
-aos serviços sociais necessários;
-à segurança no desemprego;
- à segurança na doença;
-à segurança na invalidez;
- à segurança na viuvez;
-à segurança na velhice; e
-à segurança noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Ressalta que a maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais, e que todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social. Que toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
Importante frisar que a Lei Sobre o Abuso de Autoridade, de n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, diz que constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
-à liberdade de consciência e de crença;
-ao livre exercício de culto religioso.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, como a CF, estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus. As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental. As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
O ensino religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange:
-à sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico;
-no que diz respeito aos seus objetivos;
-no que diz respeito ao seu conteúdo; e
-no que diz respeito à sua avaliação.
A Lei do serviço militar, de n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, diz que poderão ter a incorporação adiada pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares.
Já a Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, de n.º 6.923, de 29 de junho de 1981, determina que o serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas. E, ainda, que o serviço de assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente à disciplina, à moral e as leis em vigor.
O Art. 13, do Estatuto do Estrangeiro, determina que o visto temporário pode ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa. E que é vedado ao estrangeiro prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.