Resumo de A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
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RESUMO – 50 A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Os Direitos Humanos está presente também na Religião, reconhecendo a dignidade inerente a todos os membros e familiares, considerando seus direitos iguais e inalienáveis.
É essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão.
A Assembleia Geral proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos: Como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação; por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades; por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição; porque todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; porque, dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
É de extrema relevancia destacar que:
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei; todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação; toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei; a partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais; o casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos; a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado; toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
É garantido as pessoas o direito à religião, nos seguintes termos: A liberdade de mudar de religião ou de convicção; a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
A Lei Sobre o Abuso de Autoridade, de n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, diz que constitui abuso de autoridade qualquer atentado: à liberdade de consciência e de crença; ao livre exercício de culto religioso.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, como a CF, estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus. As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental. As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
A Lei do serviço militar, de n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, diz que poderão ter a incorporação adiada pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares.
A Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, de n.º 6.923, de 29 de junho de 1981, determina que o serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas. E, ainda, que o serviço de assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente à disciplina, à moral e as leis em vigor.
12/03/2019