Resumo de A LEI DO DIVORCIO E AS IGREJAS
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CURSO: BACHAREL EM TEOLOGIA LIVRE.
NOME: KURT VIEHMAYER RODRIGUES.
RESUMO DA DISCIPLINA A LEI DO DIVÓRCIO E AS IGREJAS.
A Lei do Divórcio é a de nº 651, de 1977!
É regulada pelo artigo 226, § 6º, da CF/88!
No Art. 1º, esta lei regula:
-A separação judicial;
-A dissolução do casamento; e
-A cessação dos efeitos civis do casamento.
No Art. 2º, diz que a sociedade conjugal termina:
-pela morte de um dos cônjuges;
-pela nulidade ou anulação do casamento;
-pela separação judicial; e
-pelo divórcio;
E adita que o casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Ainda preconiza, no Art. 3º, que: A separação judicial põe termo aos deveres de:
-coabitação;
-fidelidade recíproca; e
-regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão. O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário. Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outra conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei 8.408/92).
O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
E a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC).
§ 2º. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.
Quanto aos filhos menores:
-No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (artigo 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
-Na separação judicial fundada no caput do artigo 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.
-Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
-Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
-Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
-Na separação judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
-Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
-Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
-Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
-As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.
Quanto ao uso do nome:
-Vencida na ação de separação judicial (artigo 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.
-Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 5º.
-Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.
-Vencedora na ação de separação judicial (artigo 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.
Quanto aos alimentos:
-O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
-Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
-Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
-Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
-Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização.
-No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
-A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil.
Quanto ao divórcio propriamente dito, temos que:
-O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
-O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
-A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
-A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio.
A mulher só conservará o nome de família do ex-marido se a alteração acarretar:
-evidente prejuízo para a sua identificação;
-manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; ou
-dano grave reconhecido em decisão judicial (Redação dada ao parágrafo e incisos pela Lei 8.408/92).
No caso de divórcio resultante da separação culposa, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro.
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
Quanto ao processo de separação ou divórcio:
-A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
-A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
-Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
A contestação só pode fundar-se em:
-falta de decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
-descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias. A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior. A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.
Não se usam mais as expressões “desquite por mútuo consentimento”, “desquite”, e “desquite litigioso”, que foram são substituídas por “separação consensual” e “separação judicial”.
No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.