Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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RESUMO: A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS (PASTORES)
A Previdência Social e os Ministros Religiosos (Lei n.º 6.696, de 08 outubro de 1979)
Equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Portaria n.º 1.984, de 11 de janeiro de 1980
Disciplina, no âmbito da Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991)
Art. 11º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
O ministro de confissão religiosa, são considerados como trabalhadores autônomos conforme legislação acima, salvo quando este for. filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(Adotada na IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, de 30/03 a 02/05/1948 O.E.A.)
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Art. I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
Art. III. Toda pessoa tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
Art. IV. Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio.
Art. XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Art. XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.