Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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A Previdência Social e os Ministros Religiosos
Atualmente os ministros religiosos e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa são equiparados aos trabalhadores autônomos pela previdência social, portanto são segurados obrigatoriamente, conforme lei vigente.
Dessa forma a contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa na situação descrita tem suas garantias legais, se não vejamos a Lei 9.876, de 26/11/1999 art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que não condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Importante destacar que a previdência social não leva em consideração os valores despendidos pelas organizações religiosas com os ministros de confissão religiosa como remuneração, desde que estes dependam do seu mister religioso ou para a sua subsistência e que estes valores sejam fornecidos de maneira que não dependam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Desta forma as organizações religiosas não se submetem aos encargos previdenciários que incidem sobre os valores pagos a título de sustento pastoral entre outros.