Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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Resumo A previdência social e os ministros religiosos
Conceitualmente, ministro de confissão religiosa é aquele que consagra sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.
CATEGORIA DO MINISTRO RELIGIOSO PERANTE A PREVIDÊNCIA
Atualmente, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa são equiparados aos trabalhadores autônomos pela Previdência Social. Portanto, são segurados obrigatórios.
Importante ressaltar que a Previdência Social não considera os valores despendidos pelas organizações religiosas com os ministros de confissão religiosa como remuneração, desde que estes decorram do seu mister religioso ou para a sua subsistência e que esses valores sejam fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Por esta razão as organizações religiosas não se sujeitam aos encargos previdenciários incidentes sobre os valores pagos a título de sustento pastoral (ou outras nomenclaturas análogas: proventos pastorais, côngruas pastorais, renda eclesiástica, prebendas, múnus eclesiástico).
QUANTO, COMO RECOLHER E DE QUEM É A RESPONSABILIDADE
De acordo com a lei vigente, cabe ao próprio ministro de confissão religiosa efetuar o recolhimento bancário da contribuição mensal para o INSS, à sua custa, sem ônus para a organização à qual esteja vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao do fato gerador, através do carnê, código de GPS 1007, no valor por ele declarado, respeitados os limites estabelecidos anualmente (piso e teto). No ano de 2015 vigoram os seguintes valores e percentuais: Piso: R$788,00 X 20% = R$157,60) e teto: R$4.663,75 X 20% = R$932,75.
Acontece que a lei faculta ao ministro de confissão religiosa recolher o INSS pelo valor por ele declarado. Trocando em miúdos, ele não está preso à tabela que prevê que é rígida para trabalhadores autônomos e empregados.
Exemplificando: Se ele recebe um sustento de R$2.000,00 por mês, pelo regime normal da Previdência estaria obrigado a recolher R$400,00. Mas, por sua condição diferenciada, ele poderá recolher o valor que quiser, respeitado o mínimo de R$157,60 e o máximo de R$932,50. Como se vê, cabe ao ministro religioso definir o valor de sua contribuição para fins de proteção em caso de enfermidade e principalmente para a sua aposentadoria. A minha sugestão é que quanto mais alto o valor da contribuição, melhor para quem dependerá única e exclusivamente desse benefício.
PASTOR APOSENTADO QUE CONTINUA EM ATIVIDADE
Por mais estranho que possa parecer, a condição de contribuinte obrigatório não dispensa o ministro de confissão religiosa de contribuir para a Previdência Social mesmo depois de haver se aposentado. Neste caso, deve o ministro efetuar o recolhimento mensal mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional vigente, já que nenhum benefício advirá em face dessa obrigação.
QUANDO O MINISTRO PODE TER CARTEIRA ASSINADA
O ministro de confissão religiosa só será empregado da organização religiosa a ela vinculado se se verificar presentes os requisitos previstos na CLT. Quase certo que quando isto acontece, certamente tal organização religiosa estará deixando de ser igreja por desvio de finalidade. Afinal, sacerdócio é algo muito maior, muito mais sublime do que mero ofício laboral na mais pura acepção da palavra. É chamado divino para cuidar da alma das pessoas. Se de igreja só o nome, então não é igreja, é empresa, é comercialização do sacro, do divino. Neste sentido, os tribunais têm agindo sábia e acertadamente, negando reconhecimento de vínculo de emprego a “pastores” que procuram seus direitos na Justiça.
Finalizando, é preciso destacar que é claro que o ministro de confissão religiosa poderá prestar serviços de natureza não espiritual a outra Igreja à qual não esteja vinculado, em regime celetista, bem como a uma instituição de ensino ou outra organização até mesmo mercantil.