Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
De acordo com a Lei nº 6.696/79 equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências. Referida Lei é disciplinada pela Portaria n.º 1.984, de 11 de janeiro de 1980.
Disciplina, no âmbito da Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991)
Art. 11º. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – Como trabalhador autônomo: a) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. (Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992)
Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – Como equipamento a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica: b) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(Adotada na IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, de 30/03 a 02/05/1948 O.E.A.)
Art. I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. Art. III. Toda pessoa tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente. Art. IV. Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio. Art. XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam. Art. XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.