Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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Resumo A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
Muita controvérsia tem surgido em torno do dever de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dos ministros de confissão religiosa pelas igrejas ou se tal seria dever exclusivo dos pastores. É fato que os pastores, obreiros, missionários e afins que prestam serviços vocacionais não podem ser registrados como funcionários, segundo os preceitos da legislação trabalhista (CLT), posto não servirem a homens, mas a Deus. Logo, o verdadeiro vocacionado não preenche os requisitos do art. 3º, da CLT, imprescindíveis à configuração da relação de emprego.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: “PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO... O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado...” (TST - 4ª Turma, Proc. 3652/2002-900-05-00, DJU 09/05/03, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho).
Assim, o legislador capitulou o vocacionado como contribuinte individual (Lei n. º 8.213/91 - art. 11, inciso V, alínea ‘c’), com alíquota de contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário (Lei n. º 8.212/91 - art. 21).
Desse percentual, é dever das igrejas efetuar a retenção de 11% (onze por cento) (Lei n. º 8.212/91 - art. 21, § 2o) no momento do pagamento da côngrua ou prebenda (salário), para imediato repasse aos cofres do INSS (Lei n.º 8.212/91 - art. 31). Ainda, dada as recentes alterações de nossa legislação, caso o ministro de confissão religiosa deseje contar o tempo de contribuição correspondente a tais retenções para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá, então, complementar tal contribuição mensal mediante o efetivo recolhimento de mais 9% (nove por cento) diretamente ao INSS (Lei n. º 8.212/91 - art. 21, § 3o).
Lembramos, por fim, que além desses valores nada mais é devido pelas igrejas nesse particular, posto não ser devida a contribuição social relativa a cota patronal, em vista da imunidade tributária das organizações religiosas (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea ‘b’)* .
Nota:
* Lei n. º 8.213/91 - art. 11: ‘São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ... V - como contribuinte individual: ... c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa’ (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.403, de 08.01.2002, DOU 09.01.2002)
Lei n. º 8.212/91 - art. 21: ‘A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição... § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei’ (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Lei n. º 8.212/91 - art. 31: ‘A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei’ (Redação dada pela lei nº 11.488, de 2007).
Constituição Federal - art. 150: ‘Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto’.
Fonte: www.institutojetro.com