Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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CONCEITO GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO
Art. 16º do Código Penal , ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece”. (Art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil. Principiamos nosso trabalho, recortando os artigos da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), atinentes ao objeto do nosso estudo como segue-se.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Promulgada em 5.10.1988)
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
PREÂMBULO
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania.
II - a cidadania.
III - a dignidade da pessoa humana.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Art. 3º.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 19º.
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A LIBERDADE RELIGIOSA
Só para a católica que era a religião oficial do império. Diz, no Art. 5º, VI que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores não condicionara o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Da mesma forma como no templo, edificação com as características próprias da respectiva religião. Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos Art.
Realmente, a constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império (Art. A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890, da palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório.
A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa, (arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29).
113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei civil. A constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto Art.
CPP - CÓDIGO DE PROCESSO
DOU 24.10.1941)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único.
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º.
TÍTULO VII - DA PROVA
CAPÍTULO. VI. DAS TESTEMUNHAS
Art. 207º.
CÓDIGO CIVIL
53º.
Parágrafo único.
Art. 54º.
Art. 55º.
Art. 56º.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57º.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art.
Art. 59º.
Art. 60º. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61º.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2°. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou união.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - (LEI Nº 3.071 DE 1º DE JANEIRO DE 1916)
Da Forma dos Atos Jurídicos e da Prova
Art. 144º.
5) Ver Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 34, VII, sigilo profissional do advogado.
artigo 56.
7) Ver Lei nº 4.595/64, artigo 38, sigilo de operações financeiras.
Ver Lei nº 4.717/85, ação popular, artigo 1º, §§ 6º e 7º, negativa de fornecimento de informações pela autoridade.
10) Ver Lei nº 5.250/67, artigo 71, proteção ao sigilo da fonte, para o jornalista profissional.
Sucinto Comentário
Da mesma forma como já vimos no comentário do artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo 154 do Código Penal, a legislação civil, por sua vez, protege a esfera de segredos do indivíduo.
LEI DO DIVÓRCIO
LEI DO DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Nota: Matéria regulada pelo artigo 226, § 6º da CF/88.
CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio;-
Parágrafo único.
SEÇÃO I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º.
Art. 4º.
Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
A Previdência Social e os Ministros Religiosos
Portaria n.º 1.984, de 11 de janeiro de 1980
Disciplina, no âmbito da Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991)
Art. 11º.
6º.
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
Art.
ONU DH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 3º
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 21º
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Artigo 23º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Artigo 24º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26º
1. Toda a pessoa tem direito à educação.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
DA PRISÃO ESPECIAL
1º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando.
a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.
Normas Gerais do Regime Penitenciário - (Lei n.º 3.274, de 02 de Outubro de 1957)
Art. 23º.
Direito Eclesiástico
José Maria Teixeira Lima