Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
Warning: Undefined array key "admin" in /home3/teolo575/public_html/paginas/resumo.php on line 64
Curso de Graduação Livre – Bacharelado em Filosofía
Disciplina: DIREITO ECLESIÀSTICO
Aluno: 2019033796
Clément R.S.Danilo
RESUMO
CONCEITO GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO
Estado em que vivemos é um Estado de Direito, pois sua ação está submetida à observância de regras, podendo os indivíduos exigir o respeito das mesmas e fazer valer os direitos de tais regras lhes conferem, perante as autoridades legalmente constituídas.
Assim, o culto religioso está contemplado e garantido no sistema legal. Já o Preámbulo da Constituição invoca a proteção de Deus.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Promulgada em 5.10.1988)
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Nos seguintes capítulos da Constituição vemos como se garante o direito e exercício do culto religioso:
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
.
A LIBERDADE RELIGIOSA
Compreende três formas de expressão:
A liberdade de crença é a liberdade de escolha da religião, ou de não aderir alguma. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião.
A liberdade de culto assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias.
A Liberdade de organização religiosa diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Quanto à relação Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação. Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. Na união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja. Foi o sistema do Brasil Império. A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa.
I – Separação e colaboração. De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter como eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária. A constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto. Não se admite também relações de dependência e de aliança com qualquer culto, Igreja ou seus representantes.
II - Assistência Religiosa. É assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
III – Ensino Religioso. Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau), de matricula facultativa. Vale dizer: é um direito não dever. Só as escolas públicas são obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem adotá-lo como melhor lhes parecer desde que não emponham determinada confissão religiosa a quem não o queira.
IV – Casamento Religioso. O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá afeito civil, nos termos da Lei.
Síntese Histórica
Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. Somente em 13 de junho de 313 A.D. foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos Constantino e Licínio. No ano 379 A.D., o cristianismo foi declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano Valentiniano II e ainda Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões.
Na Idade Medieval, punia-se com pena de morte, na maioria das vezes, os crimes contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e outros. Após a revolução francesa foi restabelecida a liberdade religiosa.
A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República. Após, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre prática e realização de seus cultos religiosos.
No Código Penal, Código de Processo e Código Civil, são contempladas diversas consideraçðes a respeito da religião:
SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153º. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Violação do segredo profissional
Art. 154º. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
A ação deve ser praticada contra uma determinada pessoa e não a um grupo devendo ser realizada em público, mas sempre em função da crença ou função religiosa.
A Lei Penal protege a cerimônia e a prática de culto religioso como valores ético-sociais, desde que não seja contrariada, a ordem e paz pública, bem como os bons costumes..
O vilipêndio, que deve ser em público, pode ser praticado verbalmente, graficamente ou através de gesticulação.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209º. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Se a cerimônia for de caráter religioso o crime será o de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
CPP - CÓDIGO DE PROCESSO
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO VII - DA PROVA
CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Art. 207º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
O testemunho em juízo é vedado às pessoas mencionadas neste artigo, quando em razão de seus misteres tiveram a ciência de segredo. Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.
Apesar de gozar desse privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.
TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII - os ministros de confissão religiosa;
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - (LEI Nº 3.071 DE 1º DE JANEIRO DE 1916)
Da Forma dos Atos Jurídicos e da Prova
Art. 144º. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
Código de Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11º DE/ JANEIRO DE 1973)
Das Citações
Art. 217º. – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
Do Depoimento Pessoal
Art. 347º. – A parte não é obrigada a depor de fatos:
II – A cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 363º. – A parte e o terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
IV- Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.
Art. 406º. – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
II – Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Sempre que for regularmente intimada, a testemunha tem, o dever de comparecer no dia e hora determinado pela autoridade judicial, não podendo nunca, a não ser por motivo justificável, deixar de comparecer, sob pena de ser conduzida por determinado judicial, bem como de responder pelas despesas processuais do adiamento. Uma vez presente para depor, após a qualificação e antes de ser inquirida, a testemunha poderá invocar a prerrogativa, requerendo ao juiz, oralmente, o que será decidido de imediato. Nessa ocasião a testemunha, no caso específico que estamos tratando, deverá fundar seu requerimento para escusar-se, no disposto no Art. 144 do código civil, citado e comentado neste capítulo.
Lei de Registros Públicos -(Lei n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973)
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71º. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação.
Art. 74º. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
Parágrafo único – Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art. 70.
Art. 75º. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
LEI DO DIVÓRCIO
LEI DO DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977
CAPÍTULO II - DO DIVÓRCIO
Art. 24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
.
A Previdência Social e os Ministros Religiosos
(Lei n.º 6.696, de 08 outubro de 1979)
Equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Art. 11º. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como trabalhador autônomo:
a) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. (Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992)
Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como equipamento a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
b) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Também a legislação brasileira convalida as seguintes legislaçðes internacionais:
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(Adotada na IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, de 30/03 a 02/05/1948 O.E.A.)
Art. III. Toda pessoa tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
Art. XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
ONU DH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
RES 217-A de 1948 - ONU
RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948
Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 16º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. .
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Outras leis brasileiras:
Lei Sobre o Abuso de Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965)
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício de culto religioso.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 1971)
Artigo 7º, parágrafo único:
“O ensino religioso de matricula facultativa construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”.
As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
A Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em vigência, estabelece as normas gerais da educação religiosa nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro.
Entretanto, o ensino religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo e a sua avaliação.
A incompreensão da dimensão transcendental da vida humana, da religiosidade do povo, bem como do aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante questionamento.
Num grande número de órgãos educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino religioso, e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido dificultada. Todavia, a educação religiosa, por imperativo legal, deve estar inclusa na grade curricular e ser ministrada dentro do horário normal dos alunos, de conformidade com seu credo.
Lei do serviço militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965.
Titulo IV
Das isenções, do adiamento de incorporação e da dispensa de incorporação.
Capítulo II
Art. 29º. Poderão ter a incorporação adiada:
a) Pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Aqueles que tiveram a incorporação adiada nos termos da letra b), se interrompem o curso eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.
Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966)
Capítulo XIII
Do Adiamento de Incorporação
Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:
2) Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981)
Capítulo I
Da Finalidade e da Organização
Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas.
Art. 4º. O serviço de assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente a disciplina, a moral e as Leis em vigor.
Lei que Concede Segunda Chamada de Exames ou Avaliações a Alunos da Rede Estadual de Ensino. (Lei n.º 7.102, de 15 de janeiro de 1979 – Estado do Paraná)
Art. 1º. Será concedida Segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos da rede estadual de ensino, desde que a requeiram, no prazo de três dias da realização da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:
e) Impedimento por princípio de consciência religiosa.
Estatuto do Estrangeiro - (Lei n.º 6.815, de 19 agosto de 1980)
Define a situação do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Texto integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.
Art. 13º. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – Na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa.
Art. 106º. É vedado ao estrangeiro:
X – Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
A PRISÃO ESPECIAL
A prisão especial é aquela criada para separar dos presos comuns as pessoas dotadas de certas qualidades previstas em Lei e que, presas regularmente, devam aguardar sentença definitiva em processo criminal pela prática de infração penal de direito não especial.
Código de Processo Penal
Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa;
Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955 regulamenta a prisão especial.
Art. 3º. É assegurado ao detido:
VII – Assistência religiosa, sempre que possível.
Lei n.º 5.256, de 06 de Abril de 1967
Dispõe Sobre a Prisão Especial
Art. 1º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. (Prisão domiciliar).
Normas Gerais do Regime Penitenciário - (Lei n.º 3.274, de 02 de Outubro de 1957)
Art. 23º. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.
Código de Menores -(Lei n.º 6.697, de 10 de Outubro de 1979)
Art. 119º. O Menor em situação irregular terá direito à assistência religiosa.