Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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Curso de Graduação Livre – Bacharelado em Filosofía
Disciplina: A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
Aluno: 2019033796
Clément R.S.Danilo
RESUMO
A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
A legislação prevé o contexto e regula o regime para os ministros religiosos:
A Lei n.º 6.696, de 08 outubro de 1979:
Equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212, de 24 julho de 1991)
Art. 12. "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa."
CAPÍTULO IV
§ 13. "Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado."
§ 14. "Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta."
Portanto, esta é uma equiparação a outros trabalhadores, no entanto faz menção específica das atividades religiosas, preservando assim o direito dos ministros das igrejas, e o seu bem-estar.