Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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NOME: KURT VIEHMAYER RODRIGUES.
RESUMO DA DISCIPLINA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS(PASTORES).
Regulada pela Lei n.º 6.696, de 8 outubro de 1979.
Esta lei equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
A Portaria n.º 1.984, de 11 de janeiro de 1980, disciplina, no âmbito da Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
O Plano de Benefícios da Previdência Social é regulado pela Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991.
São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
-Como trabalhador autônomo, o ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
No Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, temos que:
-São segurados obrigatórios da Previdência Social, como equipamento a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica, o ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem diz que:
-Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
-Toda pessoa tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
-Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio.
-Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.