Resumo de A PREVIDENCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
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RESUMO – 45 A Previdência Social e os Ministros Religiosos
A Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991 em seu artigo disciplina a respeito dos segurados obrigatórios da Previdência Social:
Art. 11º. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como trabalhador autônomo:
a) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. (Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992)
Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como equipamento a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
b) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Art. I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
Art. III. Toda pessoa tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
Art. IV. Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio.
Art. XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Art. XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
11/02/2019