Resumo de AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
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RESUMO
AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA.
A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):
a) a liberdade de crença;
b) a liberdade de culto;
c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.
A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890, da palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório.
A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa, (arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29). Assim, o Estado Brasileiro se tornara laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. O decreto 119-A/1890 reconheceu a personalidade jurídica a todas as igrejas de confissões religiosas. O Art. 113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei civil. Os princípios básicos continuaram nas constituições posteriores até à vigente. Quanto ao tema deste tópico – liberdade de organização religiosa houve pequenos ajustes quanto às relações Estado-igreja, passando de uma separação mais rígida para um sistema que admite certos contatos, que analisaremos, como:
I – Separação e colaboração. De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter como eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressaltava, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos esta no sentido de concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa.
Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária. A constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 150. VI “b”). Não se admite também relações de dependência e de aliança com qualquer culto, Igreja ou seus representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita. Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo na forma da Lei. A Lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração.
A História.
Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.
Somente em 13 de junho de 313 A.D. foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos. Constantino e Licínio, através de “Edito de Milão”, o qual concedia aos cristãos uma posição privilegiada, concedendo-lhes plena liberdade religiosa.
No ano 379 A.D., o cristianismo foi declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano Valentiniano II e ainda Teodósio I.
Com esse reconhecimento, a liberdade religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões.
Já na Idade Medieval, período em que o cristianismo era considerado religião oficial do Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e tantos outros. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi restabelecida a liberdade religiosa concedendo-se liberdade para a realização desde que não se contrariasse a ordem pública e a paz social.
A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação do Estado e Igreja. Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época.
Após a Proclamação da República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre prática e realização de seus cultos religiosos.