Resumo de AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
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CURSO: BACHAREL EM TEOLOGIA LIVRE.
NOME: KURT VIEHMAYER RODRIGUES.
RESUMO DA DISCIPLINA AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA.
A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):
-a liberdade de crença: a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição de 1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e, no inciso VIII, estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa. Na liberdade de crença entre a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo.
-a liberdade de culto: compreende-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar atos próprios das manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as religiões. Só para a católica que era a religião oficial do império. As outras eram toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. A CF, diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias.
-a liberdade de organização religiosa: essa liberdade diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Quanto à relação Estado-Igreja, três sistemas são observados:
-a confusão: o Estado se confunde com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos.
-a união: há relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja, no concernente à sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
-a separação: de acordo com o Art. 19, I, da CF, é vedada à União, aos Estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressaltava, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. Estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos está no sentido de concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso.
Assistência Religiosa:
É assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (forças armadas, penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores etc.).
Ensino Religioso:
Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matrícula facultativa (Art. 210, 1º). Vale dizer: é um direito do aluno, que é religioso, ter a possibilidade de matricular-se na disciplina, mas não lhe é dever fazê-lo. Nem é disciplina que demanda provas e exames que importem reprovação ou aprovação para fins de promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas é que são obrigadas a manter a disciplina, e, apenas no ensino fundamental.
Casamento Religioso:
O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da Lei (Art. 226, 1º e 2º). A constituição de 1988 preferiu remeter a regulamentação da validade civil do casamento para a Lei.
Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.
Somente em 13 de junho de 313 A.D. foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos.
No ano 379 A.D., o cristianismo foi declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano Valentiniano II e ainda Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi restabelecida a liberdade religiosa, concedendo-se liberdade para a realização, desde que não se contrariasse a ordem pública e a paz social.
A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual; ou seja, a separação do Estado e Igreja. Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época.
Após a Proclamação da República, as religiões não católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal, que assegurava a livre prática e a realização de seus cultos religiosos.