Resumo de AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
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Curso de Graduação Livre – Bacharelado em Filosofía
Disciplina: AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
Aluno: 2019033796
Clément R.S.Danilo
RESUMO
A LIBERDADE RELIGIOSA
Compreende três formas de expressão (três liberdades):
a) a liberdade de crença;
b) a liberdade de culto;
c) e a liberdade de organização religiosa.
Todas estão garantidas na constituição.
a) Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos. Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência.
A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição de 1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.
Fez bem o constituinte em destacar a liberdade de crença e da consciência. Ambas são inconfundíveis pois, o “descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”.
b) Liberdade de culto – compreende-se na liberdade de culto a de orar e a praticar atos próprios das manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso.
A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as religiões. Só para a católica que era a religião oficial do império. As outras eram toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Compõe-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias.
A liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da Lei. Da mesma forma como no templo, edificação com as características próprias da respectiva religião.
c) Liberdade de organização religiosa – essa liberdade diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Quanto à relação Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações.
Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos.
Na união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento, como por exemplo a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
Separação: A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado, com o decreto 119-a, de 07/01/1890 de Ruy Barbosa.
A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa. Assim, o Estado Brasileiro se tornara laico.
Os princípios básicos continuaram nas constituições posteriores até à vigente, mas houve pequenos ajustes quanto às relações Estado-igreja, passando de uma separação mais rígida para um sistema que admite certos contatos:
I – Separação e colaboração. De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter como eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressaltava, na forma da Lei, a colaboração de interesse público.
A constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em Lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de sua atividades
II - Assistência Religiosa. É assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (forças armadas, penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores etc.).
III – Ensino Religioso. Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matricula facultativa. Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina mas não lhe é dever fazê-lo.
IV – Casamento Religioso. O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá afeito civil, nos termos da Lei.
Síntese Histórica
Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.
Somente em 13 de junho de 313 A.D. foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos. Constantino e Licínio, através de “Edito de Milão”.
No ano 379 A.D., o cristianismo foi declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano Valentiniano II e Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões.
Já na Idade Medieval, período em que o cristianismo era considerado religião oficial do Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e tantos outros.
Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi restabelecida a liberdade religiosa concedendo-se liberdade para a realização desde que não se contrariasse a ordem pública e a paz social.
A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do Estado e Igreja.
Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época.
Após a Proclamação da República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegura a livre prática e realização de seus cultos religiosos.