Resumo de AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
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RESUMO DA DISCIPLINA AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento.
a) Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art.
Fez bem o constituinte em destacar a liberdade de crença e da consciência.
Na liberdade de crença entre a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.
b) Liberdade de culto – a religião não é apenas sentimento sagrado puro. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as religiões. Só para a católica que era a religião oficial do império. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores não condicionara o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Os dispositivos transcritos compõem-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias, mas que na forma da Lei. Da mesma forma como no templo, edificação com as características próprias da respectiva religião.
Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art.
c) Liberdade de organização religiosa – essa liberdade diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Realmente, a constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império (Art.
A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado.
A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa, (arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29). O Art. 113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei civil. A constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto (Art. Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo na forma da Lei.
II - Assistência Religiosa. 210, 1º).
Síntese Histórica
Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado.
A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação do Estado e Igreja. Juris Síntese, Millennium: Síntese Publicações, 2002