Resumo de AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
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FACULDADE TEOLÓGICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
CONCEITOS BÁSICOS DAS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA
Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.
Liberdade de culto – a religião não é apenas sentimento sagrado puro.
A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as religiões. Só para a católica que era a religião oficial do império. As outras eram toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Ensino Religioso. Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matricula facultativa (Art. 210, 1º). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina mas não lhe é dever fazê-lo. Nem é disciplina que demanda provas e exames que importem reprovação ou aprovação para fins de promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem adotá-lo como melhor lhes parecer desde que não imponham determinada confissão religiosa a quem não o queira.
O CASAMENTO
O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá afeito civil, nos termos da Lei (Art. 226, 1º e 2º). A constituição de 1988 preferiu remeter a regulamentação da validade civil do casamento para a Lei, ao contrário das constituições anteriores que já estabeleciam as condições e requisitos da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de eficácia plena. Agora, não, a norma de eficácia limitada, pois dependerá da Lei para sua efetiva aplicação.
Deuteronômio 4:10 - O dia em que estiveste perante o SENHOR teu Deus em Horebe, quando o SENHOR me disse: Ajunta-me este povo, e os farei ouvir as minhas palavras, e aprendê-las-ão, para me temerem todos os dias que na terra viverem, e as ensinarão a seus filhos;
Provérbios 22:6 - Educa a criança no caminho em que deve andar; e até quando envelhecer não se desviará dele.
AGOSTINHO APOLINÁRIO DO CARMO
DOUTORANDO EM TEOLOGIA CRISTÃ
INSCRITO 2018103559/2018