Resumo de AS IGREJAS E SUAS OBRIGACOES PERANTE A LEI
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AS IGREJAS E SUAS OBRIGAÇÕES PERANTE A LEI
O reconhecimento efetivo da existência das Organizações Religiosas; se deu através da Lei 10.825, em 22 de Dezembro de 2003, pela inclusão do § 1º e do art. 44 do Código Civil Brasileiro.
Porém existem ainda muitas duvidas e controvérsias na interpretação de como tipificar uma pessoa jurídica como Organizações Religiosa. Essa situação é bastante discutida e não pacificada. Entender como organização religiosa somente as Igrejas é uma interpretação restritiva. As Igrejas se constituem, indubitavelmente, num exemplo claro, preciso e evidente de Organização Religiosa. Esta evidência é demostrada pelas suas finalidades, pela prática da fé, do culto e de outros objetivos, que deve ser explicada em seu Estatuto Organizativo.
A primeira e fundamental exigência para as Organizações Religiosas, é a legalização como pessoa jurídica de direito privado e consequentemente, no cumprimento das demais exigências legais e fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas.
Entre as exigências legais aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado estão previstos o registro de suas atas, de seu Estatuto Organizativo, Associativo, Fundacional, Regimentos, Regulamentos, inscrição no Cadastro Nacional de contribuintes do Ministério da Economia (CNPJ), na Prefeitura entre outras, bem como o cumprimento de todas as obrigações acessórios exigidas em Lei.
As Organizações Religiosas, é existência e a exigência de manter contabilidade. Destaca-se ainda, que as Organizações Religiosas não podem substituir a contabilidade pela simples escrituração do livro do caixa.
As informações contábeis passaram a ter um grande valor jurídico e social, na medida em que evidenciam os recursos captados, aplicados e o patrimônio constituído bem como, a comprovação de suas atividades de sua Gestão.