Resumo de CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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CURSO: BACHAREL EM TEOLOGIA LIVRE.
NOME: KURT VIEHMAYER RODRIGUES.
RESUMO DA DISCIPLINA CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS.
O processo penal rege-se, em todo o território brasileiro, pelo CPP. As exceções ao CPP são:
-os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
-as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
-os processos da competência da Justiça Militar;
-os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
-os processos por crimes de imprensa.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
No processo penal, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
O testemunho em juízo é vedado às pessoas mencionadas, quando em razão de seus misteres tiveram a ciência de segredo.
Um exemplo:
-um ministro religioso que tomou conhecimento de um segredo, confidenciado por alguém, através de um aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato.
-Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.
-Apesar de gozar desse privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
-os ministros de Estado;
-os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.1957)
-os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
-os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito';
-os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
-os magistrados;
-os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
-os ministros de confissão religiosa;
-os ministros do Tribunal de Contas;
-os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
-os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966)
A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.