Resumo de CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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Curso de Graduação Livre – Bacharelado em Filosofía
Disciplina: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
Aluno: 2019033796
Clément R.S.Danilo
RESUMO
CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O Código de Proceso Penal Brasileiro estabelece algumas disposições de aplicação específica para pastores e ministros da Igreja:
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO VII - DA PROVA
CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Art. 207º. "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
O testemunho em juízo é vedado às pessoas mencionadas neste artigo, quando em razão de seus misteres tiveram a ciência de segredo. Ex.: um ministro religioso que tomou conhecimento de um segredo, confidenciado por alguém, através de um aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato. Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.
Apesar de gozar desse privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.
TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295º. "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII - os ministros de confissão religiosa;
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. "
Estas condições visam garantir a integridade física e moral do acusado "quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva"