Resumo de CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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Faculdade Teológica das Assembleias de Deus
Curso Livre de Graduação
Aluno: Francisco de Paula Mesquita
Curso: Bacharelado em Teologia
Disciplina: Código de Processo Penal para pastores e Igrejas
RESUMO
Das testemunhas
Artigo 207 – são proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devem guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
O testemunho em juízo é vedado às pessoas mencionadas no caput deste artigo, quando em razão de seus misteres tiverem ciência de segredo. Exemplo.: um ministro religioso tomou conhecimento, confidenciado por alguém, através de um aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu ministério e, em consequência, estará proibido de depor sobre o fato. Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.
Comparando com o Código Civil de 1916, artigo cento e quarenta e quatro os dispositivos assegurados passa para a seguinte redação:
Artigo cento e quarente e quatro (144) – Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
Vejamos, por exemplo, que o teor de redação ao invés de proibição, passará para desobrigação. Este artigo do Código Civil Brasileiro de 1916 é previsto no artigo 406 do Código de Processo Civil.
Quanto ao direito a cela especial no caso de detenção: tal fato ocorre não, talvez, especificamente para privilegiar o detento, mas para resguardar de possíveis danos à sua integridade física, vez que o Estado uma vez promovido à detenção do cidadão, ficará responsável pelo zelo da sua vida e sua integridade física durante o período de detenção. O melhor mesmo é que o obreiro, como servo de Deus e, até certo ponto (podemos afirmar) “representante” como responsável pela pregação do Evangelho e testemunho da verdade, não se envolva em crimes para que não tenha a necessidade de ser preso.
Para alguns casos de prisão especial é realmente um privilégio, todavia vem contra os princípios constitucionais, quando a constituição brasileira diz: “todos são iguais perante a lei”. O principio de igualdade, no caso de prisão especial, quer para ministro do evangelho, quer para outros cujo favor lhe é de abrangência ou de alcance, esse passará da condição de “igual” para especial; inclusive, já há jurisprudência referente a tal assunto.
Francisco de Paula Mesquita
franciscopmesquita@outlook.com