Resumo de CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único.
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 207º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Apesar de gozar desse privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.
Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)