Resumo de CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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Nome: Ronivaldo dos Reis Andrade
Curso livre: Bacharel em teologia
Código de processo penal para Pastores e Igrejas
No artigo do processo penal 207º; são proibidos de depor as pessoas em razão de função do ministério, oficio ou profissão, no dever de guardar segredo, salvo se desobrigado pela parte interessada, quiserem dar testemunho.
No artigo do processo penal 295°; serão recolhidos a quarteis ou prisão especial, a disposição de autoridade competente, quando sujeito a prisão antes de condenação em definitivo: Ministro de Estado, Governadores, Membros do Parlamento, os oficiais das Forças Armadas, Magistrados, diplomados por qualquer faculdade superior da Republica, Ministro de confissão religiosa, etc.
O Ministro religioso quando intimado legalmente para depor, deverá comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.