Resumo de CODIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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CURSO: BACHAREL EM TEOLOGIA LIVRE.
NOME: KURT VIEHMAYER RODRIGUES.
RESUMO DA DISCIPLINA CÓDIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS.
O Código Penal se divide em:
-Parte Geral; e
-Parte Especial.
DA PARTE GERAL:
Aplicação da Lei Penal:
-Anterioridade da Lei: Art. 1º. Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
-Lei penal no tempo: Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Imputabilidade Penal:
-Inimputáveis: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.
-Menores de 18 anos: Art. 27. Os menores de 18 anos (dezoito) são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
-Omissão de Socorro: Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: pena – detenção de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
Parágrafo Único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
DA PARTE ESPECIAL:
Crimes Contra Honra:
-Calúnia: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime. Pena: detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos, multa.
-Difamação: Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
-Injúria: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena: I-quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II-no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Crimes contra a liberdade individual:
-Crimes contra a liberdade pessoal:
-Constrangimento ilegal: Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
-Ameaça: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS:
-Divulgação de segredo: Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º. Somente se procede mediante representação. § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
-Violação do segredo profissional: Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
A Lei Penal protege a esfera de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a liberdade individual. A tutela penal exerce-se em relação ao interesse público de que permaneça em segredo fatos sigilosos revelados por força da necessidade decorrente das revelações sociais. No crime de violação de segredo profissional, a Lei Penal protege o segredo transmitido por escrito como também é transmitido oralmente. O sujeito ativo do crime somente pode ser a pessoa que tem conhecimento do segredo em razão de sua função, ministério (ministro religiosos), oficio ou profissão. É necessário que o fato sigiloso tenha sido revelado em razão de sua atividade, no exercício de seu mister e por causa do mesmo.
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS:
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO:
-Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo: Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Ultraje significa insulto; afronta; ofensa; difamação; injúria.
Escarnecer de alguém por motivo religioso. Escarnecer significa zombar; criticar; motejar; caçoar. Crença religiosa consiste na fé em Deus ou na convicção em relação ao sobrenatural. Função religiosa é a atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no exercício da prática religiosa. A ação deve ser praticada contra uma determinada pessoa e não a um grupo devendo ser realizada em público, mas sempre em função da crença ou função religiosa.
-Impedir cerimônia e prática de culto religioso: Impedir significa embaraçar; estorvar; obstar a; paralisar; obstruir; interromper; suspender. Perturbar significa alterar; desnortear; desarranjar; atrapalhar; agitar.
A Lei Penal protege a cerimônia e a prática de culto religioso como valores ético-sociais, desde que não seja contrariada, a ordem e paz pública, bem como os bons costumes.
-Vilipendiar ato ou objeto de culto: Vilipendiar significa humilhar; desonrar; desprezar; tratar com desdém; ultrajar injuriosamente; considerar como vil; difamar; insultar; ofender; vexar; do estar. O vilipêndio, que deve ser em público, pode ser praticado verbalmente, graficamente ou através de gesticulação. O ato de vilipendiar ato de culto religioso refere-se a objetos consagrados ao culto, como por exemplo: Bíblia Sagrada, hinários, louças utilizadas para a Santa Ceia, instrumentos musicais, etc.
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS:
-Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
O crime consiste no impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de cerimônia funerária que pode ser de caráter civil ou religioso. Se a cerimônia for de caráter religioso (culto fúnebre), haverá infração do Art. 208 do CP e o crime será o de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. A legislação penal pátria, protege a realização da cerimônia funerária, tendo em vista que o respeito aos mortos possui valor ético social que se assemelha aos sentimentos religiosos que por sua vez goza da tutela do Estado.