Resumo de CODIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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RESUMO: DISCIPLINA CÓDIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da constituição, decreta a seguinte Lei
Código Penal - Parte Geral
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1º. Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo.
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Título III - Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26º. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.
Menores de 18 anos
Art. 27º. Os menores de 18 anos (dezoito) são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Omissão de Socorro
Art. 135º. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: pena – detenção de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
Parágrafo Único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Parte Especial
Capítulo V - Dos Crimes Contra Honra
Calúnia
Art. 138º. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos, multa.
Difamação
Art. 139º. Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Injúria
Art. 140º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual
Seção I - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146º. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153º. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (AC)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 1º. Somente se procede mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154º. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209º. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.