Resumo de CODIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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RESUMO DO CÓDIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
A igreja e o cuidado com as infrações penais
A Igreja, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, está, da mesma forma que outras entidades, sujeita a cometer, através de seus representantes legais, delitos penais. Em nosso sistema legal, o direi penal, está fundado no principio esculpido no brocardo latino, “Nullum crimes, nula poena sine legais”, ou seja “Não há crime, sem lei anterior que o defina”.
A Constituição Federal resguardou a Igreja em suas manifestações de Fé, no art. 5º, inciso Vl, CF/88 – “ É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantidos, na forma da lei, na proteção aos locais de cultos e as suas liturgias”.
Esta religiosidade é respeitada e protegida pelos poderes republicanos constituídos: Executivo, Legislativos e Judiciário, em suas esferas: Federal, Estadual e Municipal, estando mesmo, em algumas questões jurídicas limitado, conforme determinação legal, a proceder citação judicial no culto religioso, como previsto no art. 217 do Código de Processo Civil.
A liderança da Igreja, especialmente seus diretores estatutários, Presidente, vice, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética etc. devem estar atentos para não incorrer na violação de “divulgação de segredo”, estabelecida no art. 153 do Código Penal.
De igual forma, também dá ensejo à indenização por dano moral quando se infringi a norma legal, a divulgação de segredo compartilhado em função da ocupação exercida, que é o mesmo tempo direito e dever do ministro de confissão religiosa, qualquer seja sua expressão de Fé, aplicando-se ao Pastor, Padre, Rabino, Sheik etc. que também se atinge ao advogado e ao psicólogo eis que tal prática é defendida como crime pelo Código Penal no art. 154:
O Legislador Penal também se preocupou com relação à necessidade de se respeitar a manifestação de fé de uma pessoa, independente de sua crença, de acordo com o art. 208 do Código Penal.
E, ainda, é necessário atenção para Lei de assédio Sexual – Lei 10. 224/2001, à qual acrescentou ao Código Penal, o texto do art. 216 – A .
Artigo 226, inciso ll, do Código Penal: Apena é aumentada da quarta parte: ( ... ) ll.
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”, Salmo 106:3.