Resumo de CODIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
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FACULDADE TEOLÓGICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
CÓDIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
CONCEITOS BÁSICOS DO CÓDIGO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da Constituição Federal do Brasil, decreta a seguinte Lei.
Código Penal - Parte Geral
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1º. Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Título III - Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26º. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Escarnecer de alguém por motivo religioso.
• Ultraje significa insulto; afronta; ofensa; difamação; injúria.
• Escarnecer significa zombar; criticar; motejar; caçoar.
• Crença religiosa consiste na fé em Deus ou na convicção em relação ao sobrenatural.
• Função religiosa é a atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no exercício da prática religiosa.
A ação deve ser praticada contra uma determinada pessoa e não a um grupo devendo ser realizada em público, mas sempre em função da crença ou função religiosa.
• Impedir cerimônia e prática de culto religioso.
• Impedir significa embaraçar; estorvar; obstar a; paralisar; obstruir; interromper; suspender.
• Perturbar significa alterar; desnortear; desarranjar; atrapalhar; agitar.
A Lei Penal protege a cerimônia e a prática de culto religioso como valores ético-sociais, desde que não seja contrariada, a ordem e paz pública, bem como os bons costumes.
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209º. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
SUCINTO COMENTÁRIO
O crime consiste no impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de cerimônia funerária que pode ser de caráter civil ou religioso.
OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 135º. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: pena – detenção de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
PARTE ESPECIAL
Capítulo V - Dos Crimes Contra Honra
CALÚNIA
Art. 138º. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
DIFAMAÇÃO
Art. 139º. Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
INJÚRIA
Art. 140º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
AGOSTINHO APOLINÁRIO DO CARMO
DOUTORANDO EM TEOLOGIA CRISTÃ
INSCRITO 2018103559/2018