Resumo de DA PRISAO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS
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Curso de Graduação Livre – Bacharelado em Filosofía
Disciplina: DA PRISÃO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS
Aluno: 2019033796
Clément R.S.Danilo
RESUMO
DA PRISÃO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS (PASTORES)
A prisão especial é aquela criada para separar dos presos comuns as pessoas dotadas de certas qualidades previstas em Lei e que, presas regularmente, devam aguardar sentença definitiva em processo criminal pela prática de infração penal de direito não especial.
No Código de Processo Penal
Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa;
No Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955
(Regulamenta a prisão especial.)
Art. 3º. É assegurado ao detido:
VII – Assistência religiosa, sempre que possível.
Na Lei n.º 5.256, de 06 de Abril de 1967
(Dispõe Sobre a Prisão Especial)
Art. 1º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. (Prisão domiciliar).
Na Lei n.º 3.274, de 02 de Outubro de 1957
(Normas Gerais do Regime Penitenciário)
Art. 23º. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.
Na Lei n.º 6.697, de 10 de Outubro de 1979
(Código de Menores)
Art. 119º. O Menor em situação irregular terá direito à assistência religiosa.