Resumo de DA PRISAO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS
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Resumo DA PRISÃO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS (PASTORES)
A prisão especial está prevista no artigo 295, do Decreto-Lei 3689/41 e confere a certas pessoas o “direito” de ficar preso em cela separada em estabelecimento penal ou não, diferente do cárcere comum, até o julgamento ou trânsito em julgado da decisão condenatória.
A Denominada prisão especial está prevista no artigo 295, do Decreto-Lei 3689/41 (Código de Processo Penal), tendo como beneficiários:
I. os ministros de Estado; II. Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de polícia; III. Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV. Os cidadãos inscritos no “Livro do Mérito”; V. os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros; VI. Os magistrados; VII. O mesmo também se aplica aos ministros evangélicos conforme descrito no Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa. etc.