Resumo de DA PRISAO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS
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DA PRISÃO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS (PASTORES)
A prisão especial é aquela criada para separar dos presos comuns as pessoas dotadas de certas qualidades previstas em Lei e que, presas regularmente, devam aguardar sentença definitiva em processo criminal pela prática de infração penal de direito não especial.
a) Código de Processo Penal Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa;
b) Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955 regulamenta a prisão especial. Art. 3º. É assegurado ao detido: VII – Assistência religiosa, sempre que possível. c) Lei n.º 5.256, de 06 de Abril de 1967 Dispõe Sobre a Prisão Especial Art. 1º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisãoespecial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderáafastar-se sem prévio consentimento judicial. (Prisão domiciliar).
Art. 23º. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.
Código de Menores -(Lei n.º 6.697, de 10 de Outubro de 1979) Art. 119º. O Menor em situação irregular terá direito à assistência religiosa.
Acquaviva, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário de Direito: Jurídica Brasileira. São Paulo, 2002.
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