Resumo de DA PRISAO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS
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FACULDADE TEOLÓGICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
DA PRISÃO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS
CONCEITOS BÁSICOS DA PRISÃO ESPECIAL
PARA MINISTROS RELIGIOSOS
A prisão especial é aquela criada para separar dos presos comuns as pessoas dotadas de certas qualidades previstas em Lei e que, presas regularmente, devam aguardar sentença definitiva em processo criminal pela prática de infração penal de direito não especial.
Imagine-se a situação de um padre ou pastor em bairro da periferia de uma grande cidade que, sabedor da situação dos traficantes no local luta desesperadamente contra eles sempre com o intuito de erradicar a droga ou libertar pessoas dos vícios.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa;
DECRETO N.º 38.016, DE 05 DE OUTUBRO DE 1955
REGULAMENTA A PRISÃO ESPECIAL.
Art. 3º. É assegurado ao detido:
VII – Assistência religiosa, sempre que possível.
LEI N.º 5.256, DE 06 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe Sobre a Prisão Especial
Art. 1º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. (Prisão domiciliar).
NORMAS GERAIS DO REGIME PENITENCIÁRIO - (LEI N.º 3.274, DE 02 DE OUTUBRO DE 1957)
Art. 23º. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.
“O Brasil acima de todos
E Deus acima de tudo”
Presidente Jair Bolsonaro
AGOSTINHO APOLINÁRIO DO CARMO
DOUTORANDO EM TEOLOGIA CRISTÃ
INSCRITO 2018103559/2018