Resumo de DA PRISAO ESPECIAL PARA MINISTROS RELIGIOSOS
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Resumos Da prisão especial para ministros religiosos
A prisão especial é aquela criada para separar dos presos comuns as
pessoas dotadas de certas qualidades previstas em Lei e que, presas
regularmente, devam aguardar sentença definitiva em processo criminal
pela prática de infração penal de direito não especial.
Imagine-se a situação de um padre ou pastor em bairro da periferia de uma
grande cidade que, sabedor da situação dos traficantes no local luta
desesperadamente contra eles sempre com o intuito de erradicar a droga
ou libertar pessoas dos vícios. Em situação assim é impossível pretender
colocar no mesmo ambiente prisional os integrantes das referidas gangues
presos cautelarmente em face da luta por ele desenvolvida e, doutra parte,
ele mesmo se, porventura, vier a ser preso cautelarmente.
a) Código de Processo Penal
Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da
autoridade competente quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa;
b) Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955 regulamenta a prisão
especial.
Art. 3º. É assegurado ao detido:
VII – Assistência religiosa, sempre que possível.
c) Lei n.º 5.256, de 06 de Abril de 1967
Dispõe Sobre a Prisão Especial
Art. 1º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao
recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando
a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do
ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria
residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio
consentimento judicial. (Prisão domiciliar).
Normas Gerais do Regime Penitenciário - (Lei n.º 3.274, de 02 de Outubro
de 1957)
Art. 23º. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se lhes hábitos
de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de
civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião,
respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.
Código de Menores -(Lei n.º 6.697, de 10 de Outubro de 1979)
Art. 119º. O Menor em situação irregular terá direito à assistência religiosa.