Resumo de DIREITO ECLESIASTICO
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DIREITO ECLESIÁSTICO
O Estado em que vivemos é um Estado de Direito, pois sua ação está submetida à observância de regras, podendo os indivíduos exigir o respeito das mesmas e fazer valer os direitos de tais regras lhes conferem, perante as autoridades legalmente constituídas.
CONSTITUIÇÃO
(Promulgada em 5.10.1988)
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
PRINCÍPIOS
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Nota: As Leis nºs 6.923, de 29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988, dispõem sobre o assunto.
A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais:
a)a liberdade de crença; b)a liberdade de culto; c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição. a) Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º).