Resumo de DIREITO ECLESIASTICO
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ARISTEU GUIMARÃES FERREIRA
RESUMO - 08 DIREITO ECLESIÁSTICO
Vivemos em um Estado democrático de direito, o qual se baseia no princípio da soberania popular, consagrado na Constituição Federal, conforme redação do artigo 1º, da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
É dever do Estado e direito de todo cidadão, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e idade, promover os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Sempre objetivando um dos princípios mais importantes ao cidadão que é o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nosso ordenamento jurídico, traz pontos importantes relativos a religião, e ainda direitos e deveres individuais e coletivos:
Iniciamos destacando pontos do artigo 5º da Constituição Federal, caput e alguns de seus incisos: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Conforme o Artigo 19, da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, bem como prestar auxílio ou subsidiar, embaraçar o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, salvo com previsão legal para o interesse público.
No Código Penal destacamos:
CP - Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
No Código de Processo Penal:
Observamos que aqui, inclui os ministros religiosos que tenham conhecimento de assuntos sigilosos confidenciados, sobre os quais deve manter o sigilo, salvo quando desobrigado pela parte interessada, destacando ainda o previsto no 144 do Código Civil, “Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”.
CPC - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
O Ministro religioso tem direito a prisão especial antes de condenação definitiva:
CPC - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII - os ministros de confissão religiosa.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
O Código Civil proíbe citação de qualquer pessoa que esteja participando de culto religioso, claro que para toda regra há exceção.
Art. 217º. – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
O casamento religioso antecedeu ao casamento civil e era a única forma para oficializar a união estável entre homem e mulher, mesmo sem documento sobre o fato, até surgir os as certidões paroquiais e registros religiosos. Em 1891 através da Constituição da República ficou reconhecido a validade apenas do casamento civil. Em 1934 foi assegurado a validade do casamento religioso, mais tarde revogado pela lei 1010/50. Hoje é permitido e reconhecido o casamento religioso com efeito civil, desde que realizado por um ministro religioso, que se emite o Termo de Religioso com Efeito Civil o qual é enviado ao Cartório de Registro Civil. Tudo nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
No âmbito da previdência social, o ministro religioso quando mantido pela instituição religiosa, é de forma obrigatória ser segurado da Previdência Social (Lei n.º 8.213, de 24 julho de 1991)
A Lei n.º 4.898/1965 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, no seu artigo 3º, em suas alíneas A e E, traz que é abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de consciência e de crença, bem como, ao livre exercício de culto religioso.
A Lei 6923/1981 que dispõe sobre o serviço de assistência religiosa nas forças armadas traz em seu bojo que tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, civis das organizações militares e seus familiares, e educação moral. Responsabilidade de capelães militares.
Carambeí, 15 de junho de 2018.
Aristeu Guimarães Ferreira