Resumo de DIREITO ECLESIASTICO
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CONCEITO GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO
Direito Eclesiástico: É a ciência que promove o estudo e possibilita a aplicação do conjunto de normas jurídicas emanadas dos poderes públicos Legislativos com intuito de regular de regular e fiscalizar os aspectos práticos sociais dos fenômenos que envolvem a Igreja e seus lideres religiosos; tais como liberdade de convicção, liberdade de expressão, liberdade de crença, liberdade de expressão religiosa, liberdade de cultos e afins. Nós vivemos em um Estado de Direito, mas temos como Cristão observar as Leis “do código civil, código penal”, dando exemplos submeter as regras da Leis, na observância das regras da Leis também fazer valer os seus direitos que a Leis lhes conferem, perante as autoridades de diferentes Países, legalmente constituídas.
República Federativa do Brasil; formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: l- a soberania; ll- a cidadania; lll- a dignidade da pessoa humana; lV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo politico.
Parágrafo único – todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, a nos termos desta constituição. Em países democráticos, a constituição é redigida por uma Assembleia constituinte, formada por representantes escolhidos pelo povo. No Brasil, a constituição de 1988 foi elaborada pelo congresso constituinte, composto por Deputados e Senadores eleitos democraticamente em 1986 e empossados em fevereiro de 1987. A Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direito fundamentais, permitindo a participação do poder judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão direitos.
A Liberdade Religiosa: No âmbito da liberdade religiosa, há espaço para respeito mútuo e isso é o que tem sido ignorado, é possível a convivência pacifica entre os diferentes credos, basta cada um à sua fé, e não entrar na esfera de outrem. Efésios (4; 5, 6), um só Senhor, uma só fé, um só batismo; um só Deus e Pai de todos, o qual é sobre todos, e por todos, e em todos. Art. 208 do Código Penal Brasileiro; sob a ótica religiosa do direito eclesiástico; mas a realidade esta longe de ter essa respeito mútuo, mas as ofenças tem se tornado cada vez mais frequentes. O código penal no seu artigo 16º, niguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece. Tem por objetivo levar o conhecimento do cristão e adverti-lo, a ignorância ou errada compreensão da Lei não eximem a pena. Código Civil: Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 (mais conhecida como Cód. Civil), as Igrejas, embora organismos extremamente específicos, eram obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às associações para estabelecerem seus critérios de organização. O novo Código Civil, regulamentou a forma da constituição das pessoas jurídicas denominadas associações. No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito público, listando as associações no inciso l e, nos artigos 53 à 61 do novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administração especificamente das associações.
Divorcio: A Lei do divórcio; até o ano de 1977, quem casava, permanecia com vinculo jurídico para o resto da vida. A Lei do divórcio; aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez. A constituição de 1988, em seu artigo 226, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em Lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Em 1989- A Lei 7.841, de 17-10-1989, revogou o art. 38 da Lei do divórcio (1977), eliminaram a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos, 2007 –O Divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administração. Em 2010 –Aprovada em 2º turno a PEC do Divórcio, promulgada pelas casa Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. A normativa sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, sugeriu modificar o inciso 6º do art. 226 da constituição federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, foi aprovado, o divórcio direto no Brasil.
Proteção Previdenciária: Os Ministros de confissão Religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, até 1979, não tinham direito à proteção Previdenciária de forma expressa, o artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26-08-1960, na redação dada pelo art. 25 do decreto Lei nº 66, de 21-11-1966, estabelecia que era facultada a sua filiação à Previdência Social. Contudo, com a publicação da Lei nº 6.696, de 08-10-1979 (O ou de 09-10-1979), os Ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa foram equiparados aos trabalhadores autônomos. As confissões religiosas aceitas hodiernamente são; protestantismo, católico romano, católico grego-ortodoxos, maronitas, judaísmo, budismo, confucionismo, teoismo, induísmo, e islamismo.
Declaração universal dos Direito Humano: No dia 10 de Dezembro de 1948, a organização das Nações Unidas (ONO) – Na ocasião, composta por 58 Estado- membros, entre eles o Brasil- institui a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o documento define os direitos básicos do ser humano. Em seus trinta artigos, estão listados os direitos básicos para a promoção de uma vida digna para todos os habitantes do mundo independentemente de nacionalidade, cor, sexo, politica e religiosa.
Prisão Especial: O artigo 295, § Vlll- os Ministro de confissão religiosa; resumo; no âmbito do Direito Processual Penal há previsão de prisão especial para réus com curso superior completo e para algumas autoridades, entre outros. Ocorre que, a prisão especial só é ofertada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois a partir dai o réu condenado definitivamente deverá ser recolhido à prisão comum.