Resumo de DIREITO ECLESIASTICO
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RESUMO DA DISCIPLINA DIREITO ECLESIÁSTICO
O Estado em que vivemos é um Estado Democrático de Direito, pois sua ação está submetida à observância por todos nós, de regras constitucionais e infraconstitucionais podendo os indivíduos exigir o respeito das mesmas e fazer valer os direitos que tais regras lhes conferem, perante as autoridades legalmente constituídas. No Brasil, o Estado deve promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Portanto, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Aqui, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei; ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Aqui, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
É IMPORTANTE PARA NOSSO ESTUDO O SEGUINTE:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. É assegurada também, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. As Leis nºs 6.923, de 29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988, dispõem sobre o assunto.
“Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. A Lei nº 8.239, de 01.10.1991, regulamentou o dispositivo.
Aqui, no Brasil, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; etodos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
No Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
No Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto. E o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Aqui, o casamento é civil e gratuita a celebração, e religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Portanto, a liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):
-a liberdade de crença;
-a liberdade de culto; e
-a liberdade de organização religiosa.
crimes, temos, no Código Penal e no Código de Processo Penal, o seguinte:
CÓDIGO PENAL:
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Ex.: um ministro religioso que tomou conhecimento de um segredo, confidenciado por alguém, através de um aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato.
Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.
Apesar de gozar desse privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VIII - os ministros de confissão religiosa.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Quanto ao Código Civil, temos o seguinte:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que organizam para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
II - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
Art. 217º. – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
Art. 347º. – A parte não é obrigada a depor de fatos:
II – A cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.
O artigo em questão refere-se a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa se escusem de exibir em juízo, mas no caso específico, do ministro religiosos, o mesmo poderá escusar-se em função de sua profissão.
Art. 406º. – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
II – Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Quanto à Lei de Registros Públicos, temos que:
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos o Art. 70, exceto o 5º.
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º. O assento ou termo conterá a data da celebração no lugar, o culto religioso, o nome do celebrante sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidade das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º. A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
Parágrafo único – Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art. 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Quanto à Previdência Social e os Ministros Religiosos (Lei n.º 6.696, de 08 outubro de 1979), temos o seguinte: Equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Portaria n.º 1.984, de 11 de janeiro de 1980: Disciplina, no âmbito da Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213, de 24 julho de 1991): Art. 11. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – Como trabalhador autônomo: a) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. (Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992): Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – Como equipamento a trabalhador autônomo: b) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: Art. I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa; Art. III. Toda pessoa tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente; Art. IV. Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio; e Art. XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
ONU: Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Artigo 1º: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2º: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 3º: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 18: Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Quanto à Lei Sobre o Abuso de Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965): Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: d) à liberdade de consciência e de crença; e e) ao livre exercício de culto religioso.
Quanto à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 11 agosto de 1971): “O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. “O ensino religioso de matricula facultativa construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”.
As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura. A Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em vigência, estabelece as normas gerais da educação religiosa nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro.
Entretanto, o ensino religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo e a sua avaliação.
A incompreensão da dimensão transcendental da vida humana, da religiosidade do povo, bem como do aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante questionamento.
Num grande número de órgãos educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino religioso, e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido dificultada. Todavia, a educação religiosa, por imperativo legal, deve estar inclusa na grade curricular e ser ministrada dentro do horário normal dos alunos, de conformidade com seu credo.
Quanto à Lei do serviço militar, temos que: Art. 29º. Poderão ter a incorporação adiada: a) Pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares. § 2º Aqueles que interrompem o curso eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.
Quanto ao Regulamento da Lei do Serviço Militar: Art. 98. – Poderão ter a incorporação adiada: Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados: a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares.
§ 4º. Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Instituto de Ensino destinado à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao órgão de serviço militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Quanto à Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, temos o seguinte:
-Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas.
-Art. 4º. O serviço de assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente a disciplina, a moral e as Leis em vigor.
Quanto ao Estatuto do Estrangeiro, temos que: Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: VII – Na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa; e Art. 106. É vedado ao estrangeiro: X – Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
Por fim, quanto à prisão especial: a) Código de Processo Penal: Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa; b) Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955: Art. 3º. É assegurado ao detido:VII – Assistência religiosa, sempre que possível; e c) Lei n.º 5.256, de 06 de Abril de 1967: Art. 23. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.