Resumo de DIREITO ECLESIASTICO
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Resumo de direito eclesiástico:
(Art. 16º do Código Penal)
“ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece”. (Art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil).
Principiamos nosso trabalho, recortando os artigos da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), atinentes ao objeto do nosso estudo como segue-se.
INSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Promulgada em 5.10.1988)
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Note que o povo representado pelos poderes constituídos e sob a proteção de Deus a lei máxima do nosso país.
O artigo 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais, garante também a liberdade de crença:
É inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias., Art. 5. VI da Constituição Federal do Brasil de 1988.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º.
O artigo 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais, garante também a liberdade de crença:
VI- É inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias.
VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Art. 19º.
É vedada à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. § 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Nota: Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12.06.1996.
Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nota: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990, aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Nota: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este dispositivo.
§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.
§ 2º. Só para a católica que era a religião oficial do império. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores não condicionara o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Da mesma forma como no templo, edificação com as características próprias da respectiva religião.
Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art.
Realmente, a constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império.
A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890, da palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório.
A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa, (arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29). 113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei civil. A constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto (Art. Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo na forma da Lei. 210, 1º). O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá afeito civil, nos termos da Lei (Art. 226, 1º e 2º).
A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação do Estado e Igreja.
CÓDIGO PENAL
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da constituição, decreta a seguinte Lei: Decreto lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Capítulo V - Dos Crimes Contra Honra
Calúnia
Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual
Seção I - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146º. Parágrafo único.
SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 1º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154º. Parágrafo único.
Sucinto Comentário
A Lei Penal protege a esfera de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a liberdade individual.
Parágrafo único. Função religiosa é a atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no exercício da prática religiosa.
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
Parágrafo único – Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art. 70.
Art. 75º. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Lei do Divórcio - (Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977)
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
LEI DO DIVÓRCIO
LEI DO DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Nota: Matéria regulada pelo artigo 226, § 6º da CF/88.
CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio;-
Parágrafo único. SEÇÃO I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
Art. 6º. Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC).
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (artigo 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 10º. Na separação judicial fundada no caput do artigo 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.
§ 2º. Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Art. 11º. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art. 12º. Na separação judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
SEÇÃO IV - DOS ALIMENTOS
Art. 20º. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 21º.
§ 2º. Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.
Art. 22º. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices, de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 23º. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II - DO DIVÓRCIO
Art. 24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Art. 25º. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
26º. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil - artigo 231, § III).
Art. 27º. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 29º. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Art. 32º. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente.
Art. 180º.
V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio”.
Art. 240º. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.
Art. 1.611º. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”.
Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos artigos 1.595 e 1.744 do Código Civil”.
Art. 52º. O nº I do artigo 100, o nº II do artigo 155 e o § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”.
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
A Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em vigência, estabelece as normas gerais da educação religiosa nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro.
A incompreensão da dimensão transcendental da vida humana, da religiosidade do povo, bem como do aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante questionamento.
Num grande número de órgãos educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino religioso, e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido dificultada.
Lei do serviço militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965.
Titulo IV
Das isenções, do adiamento de incorporação e da dispensa de incorporação.
29º.
Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966)
Capítulo XIII
Do Adiamento de Incorporação
Art. 98º. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatótio de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art.
Art. 101º. 103º. Art. 107. § 4º. Os abrangidos pelo n.º 1 do § 2º do Art. 98 deste regulamento, farão jus, desde logo, ao certificado de dispensa de incorporação, mediante requerimento ao chefe da CSM correspondente, através do órgão alistados da residência.
Art. 224º. Caberá ao Ministério do Exército o processamento e a solução dos casos em que Brasileiros procurem eximir-se da prestação de Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos termos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. 135, da Constituição da República. (*) Constituição de 1946!
Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981)
Capítulo I
Da Finalidade e da Organização
Art. 2º.
Art. 4º. (Lei n.º 7.102, de 15 de janeiro de 1979 – Estado do Paraná)
Art. 1º.
Estatuto do Estrangeiro - (Lei n.º 6.815, de 19 agosto de 1980)
Define a situação do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Texto integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.
Art. 13º.
Art. 14º. no caso do inciso VII, será de até um ano...
Art. 34º. poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Art. 36º. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do Art. 37º. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII poderá obter transformação do mesmo para permanente (Art.16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 106º. 295º. Art. 3º. 1º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. Normas Gerais do Regime Penitenciário - (Lei n.º 3.274, de 02 de Outubro de 1957)