Resumo de DIREITO ECLESIASTICO
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Direito Eclesiástico
CONCEITO GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO - Direito Eclesiástico é a ciência que promove o estudo e possibilita a aplicação do conjunto de normas jurídicas emanadas dos poderes públicos legislativos com intuito de regular e fiscalizar os aspectos práticos sociais dos fenômenos que envolvem a igreja e seus líderes religiosos.
Nossos ordenanças juridicas em seus códigos nos adverte de que:
“a ignorância ou a errada compreensão da Lei não eximem a pena”. (Art. 16º do Código Penal)
“ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece”. (Art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil).
A religião em Roma era ligada ao Estado, qualquer ofensa, profanação dos templos, perturbação dos cultos religiosos eram punidos com muito rigor.
Somente em julho do ano de 315 A.D o imperador Graciniano Valentino II e Teodosio I, fizeram um reconhecimento a liberdade religiosa, banindo-a, por isso veio então a consequência da perseguição e punição das demais religiões.
O cristianismo era considerado a religião oficial do estado, na idade medieval, as punições eram pena de morte, os crimes eram considerados blasfêmia, heresia e tantos outros. Teve fim somente com a Revolução Francesa que restabeleceu a liberdade religiosa, desde que não contrariasse a ordem pública e a paz social.
No Brasil a religião oficial era a Católica Romana, até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual. No período do Estado e Igreja os crimes contra as religiões eram tratados com severidade pelas ordenanças Filipinas e outras legislações da época.
Teve fim aqui no Brasil, após a Proclamação da República, os que não eram católicos foram beneficiados com a proteção da legislação penal que assegurava a livre prática e realização de seus cultos religiosos.
A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação de pensamento. Mas sem dúvida é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):
a) a liberdade de crença;
b) a liberdade de culto;
c) e a liberdade de organização religiosa.
Estamos amparados legalmente pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, a nossa Constituição Federal em seu artigo 5º incisos VI; VII; VIII e afins, nos garante esses direitos.
Vejamos: Constituição Federal Brasileira de 1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Liberdade de crença - Foi de grande importância o constituinte destacar a liberdade de crença e da consciência. Pois são inconfundíveis – segundo Pontes de Miranda – o “descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”.
Liberdade de Culto - Na síntese de Pontes Miranda: “compreende-se na liberdade de culto a de orar e a praticar atos próprios das manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso”. É garantido a liberdade de exercício dos cultos religiosos e a proteção dos locais de culto e suas liturgias, na forma da Lei.
Liberdade de Organização Religiosa - Diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
O Brasil é um Estado Laico - admitindo e respeitando todas as religiões.
O Estado em que vivemos é um Estado Democrático de Direito, sua ação está submetida à observância de regras, podendo os indivíduos exigir o respeito das mesmas e fazer valer os direitos de tais regras que lhes conferem, perante as autoridades legalmente constituídas.