Resumo de DIREITO ECLESIASTICO
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FIC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA
RESUMO
JAIR CASSIO FARIA
CURSO LIVRE DE GRADUAÇÃO
BACHARELADO
DISCIPLINA: DIREITO ECLESIÁSTICO
CONCEITO GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO
Tendo o objetivo de disponibilizar um escopo de normas jurídicas provenientes dos poderes públicos legislativos bem como as condições para a aplicação das mesmas em favor dos da igreja em seus aspectos legais e institucionais, enquanto instituição eclesiástica, o Direito Eclesiástico no Brasil está inserido na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5.10.1988, formada pela união dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituída em Estado Democrático de Direito, no seu Art. 5º garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias. De acordo com o Art. 16º do Código Penal, a ignorância e a errada compreensão da Lei não eximem a pena, e no Art. 3º. Da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece.
Assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares e de internação coletiva. Garante o direito a todo cidadão independente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Em se tratando da organização política e administrativa o Art. 19º proíbe a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou ainda com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Os templos de cultos religiosos são isentos de pagarem impostos ou tributos a União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal (Art. 150º). De acordo com o Art. 205, a educação constitui-se direito de todos e dever do Estado, e de acordo com a Lei de diretrizes e bases da educação o aluno tem direito de matricular-se na disciplina religião, mas, não lhe é obrigatório fazê-lo. Todavia não é disciplina que demanda provas e exames para fins de promoção escolar.
Vivemos num país laico onde a Liberdade Religiosa é entendida como o reconhecimento do Direito fundamental dos cidadãos a professar crenças religiosas livremente escolhidas, ou a não professar nenhuma. Todas as liberdades têm seus direitos garantidos na constituição. A constituição de 1988 declarou inviolável a liberdade de consciência e de crença. Na liberdade de crença está a escolha da religião o direito de mudar de religião e de não pertencer a nenhuma religião, de ser descrente, ateu, ou exprimir o agnosticismo. A liberdade de culto é definida pela prática dos ritos, no culto, suas cerimônias, reuniões de fidelidades aos hábitos, às tradições na forma indicada pela religião aderida. Segundo Pontes de Miranda: compreende-se na liberdade de culto a de orar e a praticar atos próprios das manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso. A Constituição do Império declarava a liberdade de culto só para a religião católica que era a religião oficial do império. O culto de outras religiões já era permitido, porém, deveria ser feito de maneira doméstica, não podia haver a identificação oficial de igreja ou centro religioso de qualquer que não fossem católicos. O define a princípio de liberdade religiosa, identidade do Estado ante a fé religiosa, enquanto o princípio de laicidad defende a atuação do Estado ante o fator religioso. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião. Essa liberdade foi ampliada pela constituição que assegura-lhes, livre exercício dos cultos religiosos e garante, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Os locais de culto e suas liturgias, é parte da liberdade de exercício dos cultos, e não está sujeita a condicionamento. A liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e também está sobre proteção da Lei. Da mesma forma como no templo, edificação com as formas próprias da respectiva religião. Aos poderes públicos cumpre não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I). A Liberdade de organização religiosa refere-se à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado. Na relação Estado-igreja, podemos observar três sistemas: a confusão, onde o Estado se confunde com determinada religião é o chamado estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. A União onde o Estado interfere na organização e funcionamento de determinada religião como na escolha dos ministros religiosos e sua remuneração. A constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica e Romana, era a religião do Império (Art. 5º), nomear os bispos e regular os benefícios eclesiásticos era de competência do poder Executivo(Art.102, II), bem como conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102, XIV), quer dizer, no Brasil essas decisões só teriam vigor mediante aprovação do governo Brasileiro. Conclui-se que, não houve no Império liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo privilégio e podia realizar-se livremente, todavia existiam muitas restrições referentes à organização e funcionamento da mesma, podemos dizer que, ela era uma religião manietada e escravizada pelo Estado, mediante da sua intervenção abusiva no âmbito da Igreja. A República estabeleceu a separação da igreja do Estado sendo que, a Constituição de 1891 consolidou essa separação. Todas as religiões passaram a ser respeitadas, e a partir da Constituição de 1934, todas as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei civil. Os templos dos cultos alcançaram imunidades. O Art. 213 permite que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em Lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de sua atividades. Nos termos da Lei, é assegurada assistência religiosa nas entidades civis e militares e de internação coletiva. Na Roma antiga a igreja era ligada ao Estado, as ofensas contra a religião eram punidas severamente, com o Edito de Milão os cristãos alcançaram liberdade religiosa. Essa liberdade teve fim quando os imperadores Graciano Valentiniano II e Teodosio I declararam o cristianismo como única religião oficial do Estado. Nesse período os crimes praticados contra a religião eram punidos com pena de morte. A liberdade religiosa só foi restabelecida após a revolução francesa. A religião oficial do Brasil era a católica e Romana também ligada ao Estado. Com a proclamação da República houve a separação entre a igreja e o Estado. Após essa separação as igrejas não católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal a qual assegurava liberdade religiosa.
Em se tratando de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo o Art. 208 do código penal declara pena detenção a quem escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. No Capítulo II dos crimes contra o respeito aos mortos o Art.209˚ declara pena de detenção, o impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de cerimônia funerária que pode ser de caráter civil ou religioso. A realização da cerimônia funerária é protegida pela legislação penal considerando que o respeito aos mortos possui valor ético social que se assemelha aos sentimentos religiosos que por sua vez goza da tutela do Estado.
O Art. 207º do código de processos proíbe de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. De acordo com o Art. 295º ministros de confissão religiosa, presos ou em liberdade provisória, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, o preso especial não será transportado juntamente com o preso comum, sendo que os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Mediante o Código Civil, ninguém é obrigado a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar segredo (Art. 144º)
Código de Processo Civil constitui o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para fazer sua defesa. Esse ato será efetuado no lugar onde se encontra o réu.
Em relação aos casamentos religiosos, poderão ter efeito civis, seguindo-se os requisitos, estabelecidos na Lei, n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 de Registros Públicos.
A Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977, regula os casos de separação conjugal seus efeitos e processos. O Art. 226, da Constituição da República, declara que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. No Art. 3º a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. Pela Lei do divórcio a separação judicial se dá por mútuo consentimento dos cônjuges se forem asados há mais de dois anos, e a separação judicial consiste na separação de corpos e na partilha dos bens do casal. De acordo com o Art. 24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. O pedido de divórcio caberá apenas aos cônjuges. Após consumado o divórcio a mulher voltará a usar o nome anterior ao casamento e o casal continuará com as mesmas responsabilidades em relação aos filhos. O divórcio só será consumado após a sentença definitiva e se após ser consumado o casal quiser reatar a união, somente o fará mediante novo casamento. Os ministros de confissão religiosa tem seus direitos garantidos na Constituição em conformidade como o Art. 11º que declara-os segurados obrigatórios da Previdência Social. Na Res 217-A de 1948 – ONU. A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação, universais e efetivos, tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. A Lei n.º 1.207, de 25 de outubro de 1950 no seu Art. 1, ampara o direito de reunião pacífica de qualquer grupo, constituindo-se abuso de autoridade qualquer atentado a liberdade de consciência de crença e ao livre exercício de culto religioso em conformidade com a Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965). Em se tratando do Serviço Militar o Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966 regulamenta os direitos e os deveres de pessoas que estejam fazendo curso de formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares. A Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981 tem como finalidade garantir o serviço de assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e suas respectivas famílias, também atender ao encargo relacionado às atividades de educação moral realizada nas forças armadas. Esse serviço será formado por capelães, militares escolhidos entre sacerdotes e ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente a disciplina, a moral e a Lei em vigor promulgada em 05.10.1988.
A LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):
a) a liberdade de crença;
b) a liberdade de culto;
c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.
a) Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.
Fez bem o constituinte em destacar a liberdade de crença e da consciência. Ambas são inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda – pois, o “descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”.
Na liberdade de crença entre a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.
b) Liberdade de culto – a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus, ao contrário, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, reuniões de fidelidade aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes Miranda: “compreende-se na liberdade de culto a de orar e a praticar atos próprios das manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso”. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as religiões. Só para a católica que era a religião oficial do império. As outras eram toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. A constituição ampliou essa liberdade e até prevê-lhe uma garantia especifica. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores não condicionara o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Esses conceitos que importavam em regra de contenção, de limitação dos cultos já não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religião cujo culto, por si, seja contrário aos bons costumes e à ordem pública. Demais tais conceitos são vagos, indefinidos e mais serviram para intervenções arbitrarias do que de tutela desses interesses gerais. Os dispositivos transcritos compõem-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias, mas que na forma da Lei. É evidente que não é a Lei que vai definir os locais de culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. A liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da Lei. Da mesma forma como no templo, edificação com as características próprias da respectiva religião.
Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I) como protegê-los, impedindo culto que outros o façam. Nesse sentido já se pronunciou o STF em favor do ex-bispo de Maura que constituiu a Igreja nacional, com o mesmo rito da católica, mas desvinculada do Pontífice Romano.
c) Liberdade de organização religiosa – essa liberdade diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Quanto à relação Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações. Mal cabe dar notícias desses sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento, como por exemplo a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
Realmente, a constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império (Art. 5º), com todas as conseqüências derivada dessa qualidade de Estado Confessional, tais como a de que as demais seriam simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado teria que jurar manter aquela religião (Art. 103), a de que competia ao Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos (Art.102, II), bem como conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102, XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia no Brasil se obtivessem aprovação do governo Brasileiro. Em verdade, não houve no Império liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo privilégio e podia realizar-se livremente, muitas restrições existiam quanto à organização e funcionamento da religião oficial, a ponto de se reconhecer, hoje, que ela era uma religião “manietada e escravizada pelo Estado, através da sua intervenção abusiva na esfera da Igreja.
º. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices, de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Art. 23º. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil.
Jair C. Faria