Resumo de ECLESIOLOGIA
Warning: Undefined array key "admin" in /home3/teolo575/public_html/paginas/resumo.php on line 64
FACULDADE TEOLÓGICA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS
DIREITO ECLESIÁSTICO
CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO ECLESIÁSTICO
A Igreja está inserida nesse contexto e não pode se eximir de cumprir as leis, muito menos seus membros e líderes. Não vale para o Direito a desculpa de que sua religião diz isso ou diz aquilo, que você não sabia dessa lei porque ler apenas a Bíblia ou simplesmente dizer tratar-se de questão religiosa. Por isso a importância de conhecermos algumas questões mais comuns do Direito Eclesiástico.
Segundo o sistema eclético, o Direito Eclesiástico tem uma natureza mista, pertencendo à Teologia e ao Direito. Pertence à Teologia por se basear nos seus princípios fundamentais. Faz parte do Direito, visto aproveitar as suas doutrinas e teorias, que desenvolve e aplica no domínio da Igreja. Neste Curso, e para esta Disciplina, Direito Eclesiástico é o conjunto de normas e princípios vetores do ordenamento jurídico pertinente à vida social da instituição religiosa. Estuda duas relações, seus direitos e obrigações, bem como daqueles a ela relacionados.
ESTADO DEMOGRÁTICO DE DIREITO
Nós vivemos em um Estado Democrático de Direito. Estado de Direito significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei. As leis devem expressar a vontade do povo, não os caprichos de reis, ditadores, militares, líderes religiosos ou partidos políticos autonomeados. Os cidadãos nas democracias estão dispostos a obedecer às leis da sua sociedade, então, porque estas são as suas próprias regras e regulamentos. A justiça é melhor alcançada quando as leis são criadas pelas próprias pessoas que devem obedecê-las. No Estado de Direito, um sistema de tribunais fortes e independentes deve ter o poder e a autoridade, os recursos e o prestígio para responsabilizar membros do governo e altos funcionários perante as leis e os regulamentos da nação. Por esta razão, os juízes devem ter uma formação sólida, ser profissionais, independentes e imparciais. Para cumprirem o papel necessário no sistema legal e no político, os juízes devem estar empenhados nos princípios da democracia.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Lei nº 9.295, de 19.07.1996.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; e outros...
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; e outros...
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Lei nº 9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Lei nº 10.098, de 19.12.2000, DOU 20.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este dispositivo.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
A LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):
a) a liberdade de crença;
b) a liberdade de culto;
c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.
a) Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.
TEOLOGIA E O DIREITO ECLESIÁSTICO
Até o século XI o direito eclesiástico moldava-se e funcionava em estreita simbiose com a teologia. Os concílios publicavam tanto decretos doutrinários como cânones que regulavam a vida da Igreja. Ao formular a doutrina teológica, os Padres abordavam diversas questões mais ou menos legais, como por exemplo a instituição do carisma, da lei e da liberdade, ou da autoridade e da obediência. Dedicavam grande atenção ao relacionamento com os pecadores públicos e à questão dos serviços da Igreja, isto é, às suas estruturas. O dinâmico desenvolvimento da teologia e do direito levou no século XI à separação dessas duas áreas de conhecimento e à sua transformação em disciplinas autônomas. Em Bolonha, a partir de 1088 granjeou fama europeia a faculdade de direito, ao passo que Paris tornou-se a Meca dos adeptos da teologia. Estranhamente o método especulativo da escolástica contribuiu para o desenvolvimento do direito, e a técnica das disputas, adotada entre os juristas, penetrava no ambiente dos teólogos. Ambas as áreas de ciência eclesiástica, jovens quanto à sua autonomia, fortaleciam-se graças aos seus campeões: Pedro Lombardo e Graciano. Os quatro livros das Sentenças de Lombardo tornaram-se no decorrer dos séculos um manual acadêmico nas faculdades de teologia. O engenhoso monge que com o nome de Graciano entrou para sempre na história das ciências jurídicas e da cultura do Ocidente reuniu num todo acorde as coleções de leis muito numerosas, e por isso muitas vezes de difícil acesso, possibilitando a eficiência dos estudos eclesiástico-jurídicos. A fascinação com as próprias disciplinas levou com o tempo a uma separação um tanto prejudicial, porque exageradamente radical, e à falta de cooperação. Em consequência os teólogos rapidamente distanciavam-se das realidades da vida, e os juristas demonstravam um certo exagero em jurisdicionar a Igreja.
Após a queda do Estado da Igreja em 1870 , quando a Igreja estava ameaçada de perder a sua independência, indispensável para o cumprimento da sua missão 1 Fonte: wikipedia.org. Acesso em: 10 Mar 2014. específica, os juristas argumentavam com determinação que a Igreja é uma sociedade perfeita, e por isso lhe cabe a autonomia legal. Essa tendência era acompanhada por uma determinada visão da Igreja de caráter teológico, ou antes de legalidade exterior, que encontrou a sua expressão madura nos documentos de Pio IX, e especialmente de Leão XIII (enc. Immortale Dei de 1885). Por esse caminho chegou-se ao "jurisdicionamento" máximo da Igreja e à separação do direito da teologia dentro da eclesiologia. O direito hauria as suas forças vitais antes da filosofia que dos loci theologici.
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
a) Escarnecer de alguém por motivo religioso.
• Ultraje significa insulto; afronta; ofensa; difamação; injúria.
• Escarnecer significa zombar; criticar; motejar; caçoar.
• Crença religiosa consiste na fé em Deus ou na convicção em relação ao sobrenatural.
• Função religiosa é a atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no exercício da prática religiosa. E OUTROS...
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71º. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação.
LEI DO DIVÓRCIO
.....................................................................
A PREVIDENCA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS
A Previdência Social e os Ministros Religiosos (Lei n.º 6.696, de 08 outubro de 1979)
Equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
AGOSTINHO APOLINÁRIO DO CARMO
DOUTORANDO EM TEOLOGIA CRISTÃ
INSCRITO 2018103559/2018