Resumo de ETICA
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A LEI DO DIVÓRCIO
LEI DO DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977
Consta do artigo Art. 1º. que "A separação judicial, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula."
Nota: Matéria regulada pelo artigo 226, § 6º da CF/88 que teve sua redação alterada com a Emenda Constitucional 66/2010.
Estabelece a Lei do Divórcio que A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio;-
É do conhecimento que o casamento se constitui do binômio sociedade conjugal e vínculo matrimonial. A Separação judicial apenas terminava com a sociedade conjugal, porém, não acabava com o vínculo matrimonial, inclusive, decretada separação judicial, caso os cônjuges quisessem retornar ao convívio, bastava uma simples petição e a separação judicial era revogada e os cônjuges não necessitavam casar novamente, uma vez que com a revogação da separação judicial eles permaneciam casados.
Ocorre que, quando os cônjuges se divorciam, este não pode ser revogado, se faz mister um novo casamento.
Reforçando o que afirmo, consta do parágrafo único do art. 2º da Lei do divórcio que "o casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio."
A partir da emenda Constitucional 66/2010, não mais se usa a separação judicial, eis que não mais exige separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio.
Devido o advento da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial, praticamente, não mais existe, eis que a pessoa não necessita da separação judicial para divorciar-se. Tecnicamente afirma-se que falta interesse processual necessidade.
Destarte, tenho como prescindível resumir ou transcrever a SEÇÃO I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL da Lei do Divórcio.
Com a decretação do divórcio impõem-se que se resolva sobre a guarda dos filhos menores, pensão alimentícia, regulamentação de visita e partilha dos bens.
Estabelece o artigo 24 da Lei do Divórcio que "o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso."
Certo é que divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, tampouco o novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
A despeito do artigo 31 da Lei do Divórcio que afirma a não decretação do divórcio se ainda não houver decidido sobre a partilha dos bens, na qualidade de Magistrado, tenho decretado o divórcio e determino que as partes discutam sobre a partilha em ação judicial autônoma.
A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
Repito ser prescindível registro sobre o processo da separação judicial, uma vez que na prática não mais ocorre devido a vigência da EC 66/2010.