Resumo de ETICA
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FIC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA
RESUMO
DISCIPLINA: DIREITO ECLESIÁSTICO
CONCEITO GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO
O cristão deve ser advertido de que: (i) “a ignorância ou a errada compreensão da Lei não eximem a pena”. (Art. 16º do Código Penal) e (ii) “ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece”. (Art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil).
No Brasil, Estado Democrático e de Direito, os indivíduos podem exigir o respeito das leis e fazer valer os seus direitos,inclusive das autoridades legalmente constituídas.
Neste estudo registrou-se artigos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 e outubro de 1988, referentes ao objeto do estudo:
O Art. 1º. da Constituição Federal informa que o Brasil é formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político;
Estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição (parág. único).
O Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
OBSERVAÇÃO DO ALUNO: o artigo 5º da CRFB é tão importante que todos os brasileiros deveriam conhecê-lo e exigir que não fosse apenas "letra morta ", mas que os Governantes trabalhassem para a sua efetividade, inclusive, acionando o Poder Judiciário em caso de cumprimento. Destarte, segue tal como lançado o artigo 5º e seus incisos.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;
Observação: Considerando que o Estado tem que ser divorciado da Igreja a CRFB ao estabelecer a organização do Estado Brasileiro determinou que é proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (art. 19).
Em relação ao sistema Tributário a CRFB proíbe a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Concernente à ordem social sobre a educação a CRFB diz:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Sobre a FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O parágrafo sexto ganhou nova redação com a Emenda Constitucional 66, eis que agora não necessita de lapso temporal para o Divórcio.
§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.
Art. 228º. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.
Art. 229º. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230º. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
- A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades): a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.
Escorço Histórico
Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.
Somente em 13 de junho de 313 A.D. foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos. Constantino e Licínio, através de “Edito de Milão”, o qual concedia aos cristãos uma posição privilegiada, concedendo-lhes plena liberdade religiosa.
No ano 379 A.D., o cristianismo foi declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano Valentiniano II e ainda Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões.
Já na Idade Medieval, período em que o cristianismo era considerado religião oficial do Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e tantos outros. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi restabelecida a liberdade religiosa concedendo-se liberdade para a realização desde que não se contrariasse a ordem pública e a paz social.
A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação do Estado e Igreja. Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época.
Após a Proclamação da República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre prática e realização de seus cultos religiosos.
Considerando que este aluno já foi Policial Militar, Escrivão da Polícia Civil, advogado criminal por bem mais de um lustro, professor universitário de Direito Penal e a partir de 14 de setembro de 2000 tornou-se Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sinto-me confortável para resumir esta apostila.
O Código Penal brasileiro é dividido em duas partes: parte geral e parte especial.
A parte geral tem como base "teoria ou princípio" e a parte especial tem como base o "objeto jurídico". A parte geral vai do artigo 1º ao artigo 120 do Código.
O Código Penal entrou em vigor em 1940, contudo, em 1984 a parte geral foi reformada com a vigência da Lei 7.201/84.
Tecnicamente para melhor compreensão o código Penal se estrutura em Títulos, artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Código Penal - Parte Geral
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1º. Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Comentários do aluno: no artigo primeiro vemos o princípio da legalidade ou da reserva legal, bem como o princípio da anterioridade.
NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA:
Por exemplo se hoje Pedro pinta uma janela de amarelo e amanhã entra em vigor ser crime o pintar a janela de amarelo, Pedro não teria praticado o crime, uma vez que sua conduta (pintar a janela) foi antes da criminalização da conduta. Só praticará o crime as pessoas que pintarem a janela a partir da vigência da lei que incriminou a conduta.
NÃO HÁ PENA SEM PREVIA COMINAÇÃO LEGAL:
Cominar é ameaçar.
Para que alguém seja apenado, se faz mister que previamente à prática do crime, haja uma lei estabelecendo a pena para o crime.
Exemplificando: o crime de homicídio (art. 121. matar alguém) prevê a pena de reclusão de 06 a 20 anos. Assim, quem pratica o crime de homicídio poderá, caso condenado, sofrer a pena entre 6 a 20 anos. A pena tem que estar prevista na lei antes do crime praticado.
Lei penal no tempo
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Comentários do aluno: O artigo 2º do Código Penal trata da abolição do crime, conhecido pelo termo latim abolitio criminis.
Exemplo: Se Pedro hoje pratica o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal e amanhã entra em vigor uma lei que deixa de considerar a agressão física (lesão corporal) como crime, cessa para Pedro as consequências do ato praticado. Caso ele já tenha sido condenado estando cumprindo a pena preso (fase de execução da pena), cessa imediatamente todos os efeitos penais e Pedro é colocado em liberdade imediatamente, bem como cessam os demais efeitos como por exemplo o nome de Pedro sai do livro do rol dos culpados etc.
Título III - Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26º. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.
Menores de 18 anos
Art. 27º. Os menores de 18 anos (dezoito) são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Comentários do aluno: Para que uma pessoa possa sofrer uma pena ele tem que ser imputável, ou seja ele tem que ser mentalmente são e tem que ser maior de idade (maior de 18 anos).
Caso a pessoa seja insana ao tempo da prática do crime, ela não cumpre pena e sim aplica-se à mesma medida de segurança, tal como internação em manicômio, tratamento ambulatorial etc. Nesse caso é preciso que haja uma perícia.
Caso a pessoa seja menor de 18 anos e pratique um ato previsto na lei como crime, não responde a processo criminal, com base no Código de Processo Penal e nem sofre pena. O infrator em situação de risco responde a procedimento especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e caso condenado, sofrerá medida sócio-educativa que vai da advertência à internação.
Importante destacar que em caso de internação provisória (em atos assemelhados à crimes graves) esta não pode ultrapassar a 45 dias. E em caso de condenação à medida sócio-educativa de internação, esta não pode ultrapassar a 3 anos.
Em suma: O adolescente só pode ficar internado provisoriamente (antes da sentença) por 45 dias e só pode cumprir a medida sócio-educativa (após sentença condenatória) de até 3 anos.
Agora constou da apostila condutas definidas como crime, que fica na parte especial do código Penal.
A parte especial do Código Penal tem como base o objeto jurídico que é o bem ou interesse protegido pela lei.
Imaginemos um território sem pessoas, seria um deserto. Imaginemos um território com pessoas mortas, seria um cemitério, via de consequência, vida é importante para a sociedade. Então o legislador tutelou a vida. Esta é o bem jurídico protegido pelo legislador.
O crime de omissão de socorro protege a criança abandonada ou extraviada ou pessoa inválida ou ferida. Importante destacar que só pratica o crime quando é possível prestar socorro sem risco pessoal.
Capítulo V - Dos Crimes Contra Honra
Calúnia
Art. 138º. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos, multa.
Difamação
Art. 139º. Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Injúria
Art. 140º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Comentários do Aluno: nos artigos 138, 139 e 140 o legislador tutelou a honra esses crimes são de ação penal privada, ou seja, o Promotor de Justiça não é parte legítima para oferecer denúncia contra a pessoa que praticou o crime. A vítima é que deverá constituir advogado e processar criminalmente o suposto autor do crime.
Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual
Seção I - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146º. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Comentários do aluno: Neste caso o legislador protege a liberdade pessoal. E no caso do crime de ameaça para que o autor do crime seja processado se faz necessário que a vítima ou seu representante legal represente criminalmente, ou seja, afirme expressamente que deseja que o autor seja processado. Sem esta afirmação não poderá haver processo, uma vez que é condição de procedibilidade a representação do ofendido. A doutrina diz que o crime é da ação pública condicionada à representação.
Comentário do aluno: Nos crimes infra o legislador tutela a inviolabilidade dos segredos. Tenho como razoável não realizar resumo, uma vez que já está vem sucinta e é importante ficar registrado como lançada para melhor compreensão.
SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153º. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (AC)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 1º. Somente se procede mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154º. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Sucinto Comentário
A Lei Penal protege a esfera de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a liberdade individual.
A tutela penal exerce-se em relação ao interesse público de que permaneça em segredo fatos sigilosos revelados por força da necessidade decorrente das revelações sociais.
No crime de violação de segredo profissional, a Lei Penal protege o segredo transmitido por escrito como também é transmitido oralmente.
O sujeito ativo do crime somente pode ser a pessoa que tem conhecimento do segredo em razão de sua função, ministério (ministro religiosos), oficio ou profissão. É necessário que o fato sigiloso tenha sido revelado em razão de sua atividade, no exercício de seu mister e por causa do mesmo.
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Sucinto Comentário
a) Escarnecer de alguém por motivo religioso.
• Ultraje significa insulto; afronta; ofensa; difamação; injúria.
• Escarnecer significa zombar; criticar; motejar; caçoar.
• Crença religiosa consiste na fé em Deus ou na convicção em relação ao sobrenatural.
• Função religiosa é a atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no exercício da prática religiosa.
A ação deve ser praticada contra uma determinada pessoa e não a um grupo devendo ser realizada em público, mas sempre em função da crença ou função religiosa.
b) Impedir cerimônia e prática de culto religioso.
• Impedir significa embaraçar; estorvar; obstar a; paralisar; obstruir; interromper; suspender.
• Perturbar significa alterar; desnortear; desarranjar; atrapalhar; agitar.
A Lei Penal protege a cerimônia e a prática de culto religioso como valores ético-sociais, desde que não seja contrariada, a ordem e paz pública, bem como os bons costumes.
c) Vilipendiar ato ou objeto de culto.
• Vilipendiar significa humilhar; desonrar; desprezar; tratar com desdém; ultrajar injuriosamente; considerar como vil; difamar; insultar; ofender; vexar; do estar.
O vilipêndio, que deve ser em público, pode ser praticado verbalmente, graficamente ou através de gesticulação.
O ato de vilipendiar ato de culto religioso refere-se a objetos consagrados ao culto, como por exemplo: Bíblia Sagrada, hinários, louças utilizadas para a Santa Ceia, instrumentos musicais, etc.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209º. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Sucinto Comentário
O crime consiste no impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de cerimônia funerária que pode ser de caráter civil ou religioso.
Se a cerimônia for de caráter religioso (culto fúnebre haverá infração do Art. 208 do Código Penal Brasileiro (já citado) e o crime será o de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
A legislação penal pátria, protege a realização da cerimônia funerária, tendo em vista que o respeito aos mortos possui valor ético social que se assemelha aos sentimentos religiosos que por sua vez goza da tutela do Estado.
CPP - CÓDIGO DE PROCESSO
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Sucinto comentários do aluno: destaca que os processos criminais reger-se-ão pelo CPP, salvo casos específicos onde por prerrogativa de função de modo diverso por outras metodologia em leis esparsas.
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sucinto comentários do aluno: princípio da imediatidade. Suponhamos que uma pessoa está sendo processada e no CPP estabelece que o interrogatório seja o primeiro ato na audiência de instrução e julgamento. NO decorrer do processo ocorre a vigência de uma lei que altera a metodologia dizendo que o interrogatório será o último ato. Caso o réu ainda não tenha sido interrogado com o advento da mudança legislativa no CPP, na audiência primeiro procederá a oitiva das testemunha para por último interrogar o réu. Agora se com o advento da nova lei o réu já tiver sido interrogado, referido ato processual será aproveitado.
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Sucinto comentários do aluno: Considerando que o CPP entrou em vigência em 1941 e, ao depois, surgiram leis processuais condizentes com as novas realidades, não prevista pelo CPP; considerando que o CPP não tem como determinar todas as formas de procedimento, permitiu através do artigo 3º a aplicação, por exemplo do Código de Processo Civil em alguns casos. E em casos em que o legislador disse menos do que deveria dizer, permite o CPP interpretação extensiva.
CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Art. 207º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Sucinto comentário: O testemunho em juízo é vedado às pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, quando em razão de seus misteres tiveram a ciência de segredo. Ex.: um ministro religioso que tomou conhecimento de um segredo, confidenciado por alguém, através de um aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato.
CÓDIGO CIVIL
O código Civil (NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
O Código Civil registra sobre a constituição das associações que é pela união de pessoas que organizam para fins não econômicos, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Estabelece que o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; II - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Caso não contenha os itens acima há nulidade.
Consigna que os associados devem ter iguais direitos, porém o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Que a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário, bem como se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Por fim, destaca que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
O artigo 58 do Código Civil diz que: "Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto."
O art. 59º estabelece que compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto. O parágrafo único do referido artigo diz que "Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com um menos de um terço nas convocações seguintes."
Consta do Código Civil no artigo 60 que a convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. O artigo 61 fala que "Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes." Os §§ 1° e 2º do artigo 61 estatui:
"§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2°. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou união."
No Código de Processo Civil é com a citação válida que se estabelece a relação jurídica processual e o ato citatório efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu, contudo, excepciona, quando a pessoa estiver em culto religioso o que demonstra a tutela do Estado com respeito à cerimônia religiosa.
No mesmo Códex consta que a parte não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.
Consta mais que tanto a parte (autor ou réu) como terceiro (quem não é autor ou réu) pode se escusar de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.
A testemunha pode deixar de depor caso invoque que tem que guardar segredo em razão do estado ou profissão.
Na Lei de Registros Públicos - (Lei n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973) regula-se o Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis (artigos 71 e seguintes). O art. 75º da referida Lei determina que o registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Lei do Divórcio - (Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977)
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial, seus consectários e respectivos processos, e dá outras providências.
Atualmente com a Emenda Constitucional 66/2010 o §6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação:
"o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Destarte, a necessidade de prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em Lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos tornou-se desnecessária.
LEI DO DIVÓRCIO
LEI DO DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977
Consta do artigo Art. 1º. que "A separação judicial, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula."
Nota: Matéria regulada pelo artigo 226, § 6º da CF/88 que teve sua redação alterada com a Emenda Constitucional 66/2010.
Estabelece a Lei do Divórcio que A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio;-
É do conhecimento que o casamento se constitui do binômio sociedade conjugal e vínculo matrimonial. A Separação judicial apenas terminava com a sociedade conjugal, porém, não acabava com o vínculo matrimonial, inclusive, decretada separação judicial, caso os cônjuges quisessem retornar ao convívio, bastava uma simples petição e a separação judicial era revogada e os cônjuges não necessitavam casar novamente, uma vez que com a revogação da separação judicial eles permaneciam casados.
Ocorre que, quando os cônjuges se divorciam, este não pode ser revogado, se faz mister um novo casamento.
Reforçando o que afirmo, consta do parágrafo único do art. 2º da Lei do divórcio que "o casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio."
A partir da emenda Constitucional 66/2010, não mais se usa a separação judicial, eis que não mais exige separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio.
Devido o advento da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial, praticamente, não mais existe, eis que a pessoa não necessita da separação judicial para divorciar-se. Tecnicamente afirma-se que falta interesse processual necessidade.
Destarte, tenho como prescindível resumir ou transcrever a SEÇÃO I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL da Lei do Divórcio.
Com a decretação do divórcio impõem-se que se resolva sobre a guarda dos filhos menores, pensão alimentícia, regulamentação de visita e partilha dos bens.
Estabelece o artigo 24 da Lei do Divórcio que "o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso."
Certo é que divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, tampouco o novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
A despeito do artigo 31 da Lei do Divórcio que afirma a não decretação do divórcio se ainda não houver decidido sobre a partilha dos bens, na qualidade de Magistrado, tenho decretado o divórcio e determino que as partes discutam sobre a partilha em ação judicial autônoma.
A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
Repito ser prescindível registro sobre o processo da separação judicial, uma vez que na prática não mais ocorre devido a vigência da EC 66/2010.
A Previdência Social e os Ministros Religiosos
De acordo com a Lei nº 6.696/79 equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências. Referida Lei é disciplinada pela Portaria n.º 1.984, de 11 de janeiro de 1980.
Disciplina, no âmbito da Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991)
Art. 11º. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – Como trabalhador autônomo: a) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. (Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992)
Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – Como equipamento a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica: b) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(Adotada na IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, de 30/03 a 02/05/1948 O.E.A.)
Art. I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. Art. III. Toda pessoa tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente. Art. IV. Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio. Art. XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam. Art. XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
ONU DH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
RES 217-A de 1948 - ONU
RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3º
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
Artigo 9º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11º
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Artigo 13º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14º
1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17º
1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar-se periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.
Artigo 25º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Lei Sobre o Direito de Reunião -(Lei n.º 1.207, de 25 outubro de 1950)
Art. 1. Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do poder executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo quando a convocação se fizer prática de ato proibido por Lei.
Lei Sobre o Abuso de Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965)
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício de culto religioso.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 11 agosto de 1971)
Como já vimos anteriormente, o ensino religioso é assumido pela constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 210, § 1º:
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Por seu turno, a Lei n.º 5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei 90.394 de 1996 (fixa as diretrizes e base para ensino de primeiro e segundo graus, e dá outras providências), trata sobre o assunto, da seguinte forma, no artigo 7º, parágrafo único:
“O ensino religioso de matricula facultativa construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”. As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
A Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em vigência, estabelece as normas gerais da educação religiosa nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro. Entretanto, o ensino religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo e a sua avaliação.
A incompreensão da dimensão transcendental da vida humana, da religiosidade do povo, bem como do aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante questionamento.
Num grande número de órgãos educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino religioso, e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido dificultada. Todavia, a educação religiosa, por imperativo legal, deve estar inclusa na grade curricular e ser ministrada dentro do horário normal dos alunos, de conformidade com seu credo.
Lei do serviço militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965.
Titulo IV
Das isenções, do adiamento de incorporação e da dispensa de incorporação.
Capítulo II
Art. 29º. Poderão ter a incorporação adiada:
a) Pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Aqueles que tiveram a incorporação adiada nos termos da letra b), se interrompem o curso eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.
Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966)
Capítulo XIII
Do Adiamento de Incorporação
Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:
2) Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os cursos:
1) Os da letra a) serão considerados dispensados do serviço militar inicial, ficando sujeitos aos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatótio de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, deste regulamento; (*) constituição de 1946 !
§ 4º. Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Instituto de Ensino destinado à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao órgão de serviço militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Art. 101º. Os que obtiveram adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 Art. 177, deste regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber ao caso:
Art. 103º. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da taxa militar prevista no Art. 224, deste regulamento.
Art. 107. § 4º. Os abrangidos pelo n.º 1 do § 2º do Art. 98 deste regulamento, farão jus, desde logo, ao certificado de dispensa de incorporação, mediante requerimento ao chefe da CSM correspondente, através do órgão alistados da residência.
Art. 224º. Caberá ao Ministério do Exército o processamento e a solução dos casos em que Brasileiros procurem eximir-se da prestação de Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos termos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. 135, da Constituição da República.
Parágrafo único – Se o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatoriamente incorporado em organização militar da ativa, com a primeira classe a ser convocada, para prestação do serviço militar inicial, após aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (*) Constituição de 1946!
Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981)
Capítulo I
Da Finalidade e da Organização
Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas.
Art. 4º. O serviço de assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente a disciplina, a moral e as Leis em vigor.
Lei que Concede Segunda Chamada de Exames ou Avaliações a Alunos da Rede Estadual de Ensino.
(Lei n.º 7.102, de 15 de janeiro de 1979 – Estado do Paraná)
Art. 1º. Será concedida Segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos da rede estadual de ensino, desde que a requeiram, no prazo de três dias da realização da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:
e) Impedimento por princípio de consciência religiosa.
Estatuto do Estrangeiro - (Lei n.º 6.815, de 19 agosto de 1980)
Define a situação do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Texto integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.
Art. 13º. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – Na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa.
Art. 14º. O prazo de estada no Brasil,... no caso do inciso VII, será de até um ano...
Art. 34º. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário,... poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Art. 36º. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do Art. 13 não excederá a um ano.
Art. 37º. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII poderá obter transformação do mesmo para permanente (Art.16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 106º. É vedado ao estrangeiro:
X – Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.