Resumo de FILOSOFIA
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Curso de Graduação Livre – Bacharelado em Filosofía
Disciplina: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
Aluno: 2019033796
Clément R.S.Danilo
RESUMO
A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
Na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (res 217-a de 1948 - onu - resolução 217-a (iii), de 10 de dezembro de 1948), estabelecem-se direitos e garantías a todos os habitantes do mundo.
Entre elas ressaltamos algumas de especial conotação para as atividades religiosas:
Preâmbulo (resumo)
"...Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 16º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Artigo 26º
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Outras leis que protegem os direitos relativos ao culto:
Constituição Federal
Art. 210, § 1º: “O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Lei Sobre o Direito de Reunião -(Lei n.º 1.207, de 25 outubro de 1950)
Art. 1. Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do poder executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo quando a convocação se fizer prática de ato proibido por Lei.
Lei Sobre o Abuso de Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965)
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício de culto religioso.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 11 agosto de 1971)
Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus, observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969.
parágrafo único:
“O ensino religioso de matricula facultativa construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”
As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
Entretanto, o ensino religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo e a sua avaliação.
A incompreensão da dimensão transcendental da vida humana, da religiosidade do povo, bem como do aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante questionamento.
Num grande número de órgãos educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino religioso, e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido dificultada. Todavia, a educação religiosa, por imperativo legal, deve estar inclusa na grade curricular e ser ministrada dentro do horário normal dos alunos, de conformidade com seu credo.
Lei do serviço militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965.
Titulo IV
Capítulo II
Art. 29º. Poderão ter a incorporação adiada:
a) Pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Aqueles que tiveram a incorporação adiada nos termos da letra b), se interrompem o curso eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.
Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966)
Capítulo XIII
Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:
2) Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os cursos:
1) Os da letra a) serão considerados dispensados do serviço militar inicial, ficando sujeitos aos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República.
§ 4º. Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Instituto de Ensino destinado à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao órgão de serviço militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981)
Capítulo I
Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas.
Art. 4º. O serviço de assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente a disciplina, a moral e as Leis em vigor.
Lei n.º 7.102, de 15 de janeiro de 1979 – Estado do Paraná
Art. 1º. Será concedida Segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos da rede estadual de ensino, desde que a requeiram, no prazo de três dias da realização da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:
e) Impedimento por princípio de consciência religiosa.
Estatuto do Estrangeiro - (Lei n.º 6.815, de 19 agosto de 1980)
Art. 13º. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – Na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa.
Art. 106º. É vedado ao estrangeiro:
X – Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.