Resumo de LIDERANCA
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PASTORES E IGREJAS
A Igreja e o cuidado com as infrações penais
A Igreja na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, está, da mesma forma que outras entidades, sujeito a cometer, através de seus representantes legais, delitos penais. Em nosso sistema legal, o direito penal, está fundado no principio esculpido no brocardo latino, “Nullum Crimen, nula poena sine legis”, ou seja, “Não há crime, sem lei anterior que o defina”.
A Constituição Federal resquardou a Igreja em suas manifestações de fé, no seu art. 5º, inciso Vl, CT/88 – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantidos, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.
A liderança da Igreja, especialmente seus direitos estatutários; presidente, vice, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética etc. Devem estar atentos para não incorrer na violação de “divulgação de segredo”, estabelecida no art. 153 do Código Penal, “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem!...”.
“Perturbação do sossego alheio”, regulado na Lei de contravenções penais, no artigo 43, inciso lll: perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheio (...). lll – Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
E, ainda, é necessário atenção para Lei de assédio sexual – Lei 10.224/2001, à qual acrescentou ao Código Penal, o texto do art. 216 – A “constranger alguém com intuito de obter vantagem sexual”.
Lei das contravenções penais, art. 27: “Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres (...)”.
Bem – aventurados os que observam o direito, o que pratica a justiça em todos os tempos (Salmos 106: 3).