Resumo de O CODIGO CIVIL E AS IGREJAS
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RESUMO – 44 O Código Civil e as Igrejas
Código Civil Brasileiro - lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
De suma importância é a busca pelo legislador da ética, da moral, da honestidade como objetos permeadores em todas as fases das relações negociais e obrigacionais entre as pessoas. No artigo 422 do novo Código, o legislador trouxe à norma o princípio da boa fé objetiva que, exige que nas realizações contratuais haja principalmente os deveres de informação, de colaboração e de cuidado, pressupostos imprescindíveis e socialmente recomendáveis, como a fidelidade, a honestidade, a lealdade, a colaboração e o zelo. Em suma, a partir do Código Civil Brasileiro, o negócio não basta ser Legal, terá de ser obrigatoriamente Moral.
Família, Casamento e União Estável: um outro aspecto relevante no Novo Código Civil, de suma importância que a igreja esteja atenta, é a questão da união estável, do concubinato puro, ou seja, união não adulterina e não incestuosa entre homem e mulher que convivem sob o mesmo teto há tempo razoável, sem casamento, duradoura, contínua com intenção de constituir família. O Código tratou do assunto e equiparou, colocou em pé de igualdade, a união estável e o casamento civil. Para a Constituição Federal e o Código Civil, a idéia de família, não, necessariamente, necessita passar pelo casamento. Basta a união com as peculiaridades descritas acima e tem-se uma família, pronta e acabada, independente de casamento.
Estatuto Eclesiástico: O Código Civil trouxe consigo regras que geram uma certa limitação para as igrejas, regulando as Associações de natureza jurídica na qual se inserem as igrejas evangélicas e devem ser minuciosamente observadas caso contrário gerarão sérios problemas como por exemplo a nulidade de os seus estatutos. As igrejas deverão verificar seu estatuto e adequar aquilo que estiver em discordância com a lei, para que não sofra as penalidades. É imprescindível que seja feita adequação do estatuto com a lei e que seja levado a conhecimento de todos os seus membros para que não venha posteriormente alegar desconhecimento. Também é importante ressalvar que no momento da elaboração das regras disciplinares sejam evitados termos genéricos, ambíguos, que possam gerar diversos entendimentos, tais como “pecado”, “atitudes contra a Palavra de Deus” e etc. Em suma, o estatuto deverá, ao máximo, procurar especificar e muito bem, qual conduta será passível de sanção. Outro aspecto pertinente ao estatuto, tratado pelo Código, é o da responsabilidade do pastor: os pastores passam a ter maior responsabilidade pela administração financeira e irregularidades havidas em suas congregações terão de responder, de modo que as igrejas deverão ater-se a uma contabilidade irrepreensível de seu movimento financeiro, observar o recolhimento da Previdência Social - INSS de seus empregados e dos ministros com dedicação integral à igreja, já que são consideradas contribuintes obrigatórios, declarar imposto de renda da igreja, dos membros da diretoria e do pastor; manter atas em livros próprios, escritura pública dos bens imóveis, inventários; atentar, sobretudo aos direitos de vizinhança e do impacto ambiental, especialmente sonoro.
11/02/2019