Resumo de O CODIGO CIVIL E AS IGREJAS
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RESUMO: O CÓDIGO CIVIL E AS IGREJAS
Código Civil no Brasil, desde a constituição de 1.891, a primeira da República, vigora a separação entre Igreja e Estado, tal separação é uma conquista da República, do regime democrático e, porque não dizer, da própria Reforma Protestante.
Tal separação é muito saudável, pois, ao menos em tese, nenhuma religião poderá ser oficial do país e, portanto, não poderá impor suas doutrinas e práticas à população, bem como Estado não poderá intervir em questões eclesiásticas, com raras e bem definidas exceções.
Este princípio consta do art. 5º, Vl, da Constituição Federal, garantindo a todos liberdade de credo e culto.
Até aí, nenhuma novidade. O problema foi a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de Janeiro de 2003, que violou frontalmente tal princípio ao incluir as Igrejas entre as Associação, desrespeitando uma tradição antiga, que considerava tais instituições como sociedades pias ou religiosas.
A Igreja como associação (art. 53 a61 do NCC)
Pelo Novo Código Civil, entende-se Associação como a união de pessoas que se caráter secular, o que não aconteceria na vigência do Código Civil anterior.
Entre outras consequências, isso significa que todos os estatutos das Igrejas locais (mesmo aquelas que têm um só CNPJ para toda a dominação), deverão, no prazo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor no novo código, ou seja, até 11 de Janeiro de 2004, estar conformidade com essa nova legislação civil.
O estado da Igreja: no art. 54 do NCC, esta definido o que o estatuto da Igreja deverá conter:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
l – a denominação, os fins e a sede da associação;
ll – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
lll – os direitos e deveres dos associados;
lV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
Vl – as condições para alteração da disposições estatutárias e para a dissolução.
Note-se que tais requisitos não são facultativos; são obrigatórios. Se o estatuto da Igreja local deixar de conter um só deles que seja, será passível de nulidade.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
l – eleger os administradores;
ll – destituir os administradores;
lll – aprovar contas;
lV – alterar o estatuto.
O art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º XXXV – a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.