Resumo de O CODIGO CIVIL E AS IGREJAS
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CURSO: BACHAREL EM TEOLOGIA LIVRE.
NOME: KURT VIEHMAYER RODRIGUES.
RESUMO DA DISCIPLINA O CÓDIGO CIVIL E AS IGREJAS.
O CC é regido pela Lei nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002!
Tem Parte Geral e Parte Especial.
Com relação às pessoas jurídicas, destacam-se as associações. Versa o CC o seguinte:
-Constituem-se as associações pela união de pessoas que organizam para fins não econômicos.
-Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
-Sob a pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos; e as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
-Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
-A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
-Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
-A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral.
-Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
-Compete privativamente à assembleia geral: eleger os administradores; destituir os administradores; aprovar as contas; e alterar o estatuto.
-A convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
-Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
-Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
-Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou união.
Quanto à Forma dos Atos Jurídicos e da Prova, o Código Civil diz:
-Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. Isso também está previsto na CF/88, artigo 5º, XIV; no CPC, artigos 347, II, 363, IV, e 406; e no CPP, artigo 207.
Quanto ao que consta no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 DE janeiro de 1973), temos o seguinte:
-Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. Preliminarmente, o Código de Processo Civil conceitua citação como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de defender-se.
Diz, ainda, o mesmo Código, que a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Como se vê, o texto em tela demonstra mais uma vez a tutela do Estado com respeito à cerimônia religiosa.
-A parte não é obrigada a depor de fatos: A cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo. Este dispositivo diz respeito quando o detentor de segredo for uma das partes no processo, não se aplicando, porém, a prerrogativa de guardar sigilo, quando se trata de ações de filiação, de desquite e de anulação por separação judicial (Art. 347. Parágrafo Único).
-A parte e o terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. A parte que for requerida terá cinco dias após a intimação, para efetuar a exibição do mesmo ou declarar a sua escusa. Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de dez dias para exibi-lo ou apresentar a sua escusa. Refere-se a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa se escuse de exibir em juízo, mas no caso específico, do ministro religiosos, o mesmo poderá escusar-se em função de sua profissão.
-A testemunha não é obrigada a depor de fatos: Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Assim como na esfera criminal, a testemunha pode invocar tal prerrogativa nos processos do Civil, desde que em razão do estado ou profissão.
-Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome inteiro, a profissão, a residência e o Estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesses no objeto do processo.
-A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivo de que trata o Art. 406; ouvidos as partes, o juiz decidirá de plano. Sempre que for regularmente intimada, a testemunha tem, o dever de comparecer no dia e hora determinado pela autoridade judicial, não podendo nunca, a não ser por motivo justificável, deixar de comparecer, sob pena de ser conduzida por determinado judicial, bem como de responder pelas despesas processuais do adiamento. Uma vez presente para depor, após a qualificação e antes de ser inquirida, a testemunha poderá invocar a prerrogativa, requerendo ao juiz, oralmente, o que será decidido de imediato. Nessa ocasião a testemunha, no caso específico que estamos tratando, deverá fundar seu requerimento para escusar-se, no disposto no Art. 144 do código civil, citado e comentado neste capítulo.
Quanto à Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973), temos que:
-Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação.
-O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos o Art. 70, exceto o 5º.
-No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
-O assento ou termo conterá a data da celebração no lugar, o culto religioso, o nome do celebrante sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidade das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
-Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
-A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela anotar a data da celebração do casamento.
-O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
-Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art. 70.
-O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.